Lei nº 13809 de 2019
Lei
para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art.
- Recurso
- Lei 13809/2019
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.809, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019 Conversão da Medida Provisória nº 853, de 2018 Reabre o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. Faço saber que o PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 853, de 2018, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica reaberto até 29 de março de 2019 o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 . Parágrafo único. O exercício da opção de que trata o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, e não será devida pela União e por suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Art. 2º O direito ao benefício especial de que trata o art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 , será assegurado aos servidores que realizarem a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal , inclusive em caso de prorrogações e de reaberturas de prazos posteriores. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 21 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.2019 *
