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Lei 13836/2019

Lei nº 13836 de 2019

Lei

Acrescenta dispositivo ao art. 12 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de

Recurso
Lei 13836/2019
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 13.836, DE 4 DE JUNHO DE 2019 Acrescenta dispositivo ao art. 12 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para tornar obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivo ao art. 12 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para tornar obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar. Art. 2º O § 1º do art. 12 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: “Art. 12. ................................................................................................... § 1º ........................................................................................................... ....................................................................................................................... IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente. ................................................................................................................” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de junho de 2019; 198o da Independência e 131o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Damares Regina Alves Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2019 *