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Lei 13870/2019

Lei nº 13870 de 2019

Lei

Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para determinar que, em área

Recurso
Lei 13870/2019
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 13.870, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019 Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para determinar que, em área rural, para fins de posse de arma de fogo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 5º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: “Art. 5º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 5º Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de setembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Jorge Antonio de Oliveira Francisco Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2019 *