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Lei 13873/2019

Lei nº 13873 de 2019

Lei

Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, para incluir o laço, bem como

Recurso
Lei 13873/2019
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 13.873, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019 Altera a Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, para incluir o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestação cultural nacional, elevar essas atividades à condição de bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro e dispor sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A ementa da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais; eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro; e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal.” Art. 2º A Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Esta Lei reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais, eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal.” (NR) “Art. 2º O rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, são reconhecidos como manifestações culturais nacionais e elevados à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro, enquanto atividades intrinsecamente ligadas à vida, à identidade, à ação e à memória de grupos formadores da sociedade brasileira.” (NR) “Art. 3º São consideradas expressões artísticas e esportivas do rodeio, da vaquejada e do laço atividades como: ...............................................................................................................................” (NR) Art. 3º A Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A e 3º-B: “Art. 3º-A. Sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei, são consideradas modalidades esportivas equestres tradicionais as seguintes atividades: I - adestramento, atrelagem, concurso completo de equitação, enduro, hipismo rural, salto e volteio; II - apartação, time de curral, trabalho de gado, trabalho de mangueira; III - provas de laço; IV - provas de velocidade: cinco tambores, maneabilidade e velocidade, seis balizas e três tambores; V - argolinha, cavalgada, cavalhada e concurso de marcha; VI - julgamento de morfologia; VII - corrida; VIII - campereada, doma de ouro e freio de ouro; IX - paleteada e vaquejada; X - provas de rodeio; XI - rédeas; XII - polo equestre; XIII - paraequestre.” “Art. 3º-B. Serão aprovados regulamentos específicos para o rodeio, a vaquejada, o laço e as modalidades esportivas equestres por suas respectivas associações ou entidades legais reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 1º Os regulamentos referidos no caput deste artigo devem estabelecer regras que assegurem a proteção ao bem-estar animal e prever sanções para os casos de descumprimento. § 2º Sem prejuízo das demais disposições que garantam o bem-estar animal, deve-se, em relação à vaquejada: I - assegurar aos animais água, alimentação e local apropriado para descanso; II - prevenir ferimentos e doenças por meio de instalações, ferramentas e utensílios adequados e da prestação de assistência médico-veterinária; III - utilizar protetor de cauda nos bovinos; IV - garantir quantidade suficiente de areia lavada na faixa onde ocorre a pontuação, respeitada a profundidade mínima de 40 cm (quarenta centímetros).” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de setembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Jorge Antonio de Oliveira Francisco Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2019 *