Lei nº 13875 de 2019
Lei
§ 2º do art. 63 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre
- Recurso
- Lei 13875/2019
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 13.875, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 Altera o § 2º do art. 63 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para tratar dos prazos de exercício da profissão para participação nas eleições dos membros dos órgãos da OAB. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 2º do art. 63 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 63. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de setembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2019 *
