Lei nº 13880 de 2019
Lei
Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever
- Recurso
- Lei 13880/2019
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 13.880, DE 8 DE OUTUBRO DE 2019 Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica, na forma em que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 12 e 18 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12. ............................................................................................................... ..................................................................................................................................... VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento); ..............................................................................................................................” (NR) “Art. 18. ................................................................................................................ ....................................................................................................................................... IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Tatiana Barbosa de Alvarenga Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2019 *
