Lei nº 13895 de 2019
Lei
a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à
- Recurso
- Lei 13895/2019
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 13.895, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019 Mensagem de veto Institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Sistema Único de Saúde (SUS) adotará a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética, em qualquer de suas formas, incluído o tratamento dos problemas de saúde com ele relacionados. Parágrafo único. Constituirá parte integrante da política estabelecida neste artigo a realização de campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância e a necessidade de medir regularmente os níveis glicêmicos e de controlá-los. Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética: I - a universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização e a participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde; II - a ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e da qualidade de vida, na multidisciplinaridade e no trabalho intersetorial em equipe; III - o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade; IV - o apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para o enfrentamento e o controle do diabetes, dos problemas com ele relacionados e de seus determinantes, assim como à formação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde; V - a formação e educação continuada de profissionais, pacientes, familiares e cuidadores, com vistas ao melhor controle da enfermidade e à prevenção de complicações; e VI - (VETADO). Art. 3º Fica a regulamentação desta Lei a cargo do Poder Executivo. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO Paulo Guedes João Gabbardo dos Reis Jorge Antonio de Oliveira Francisco Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2019 *
