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Lei 13897/2019

Lei nº 13897 de 2019

Lei

Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre as diretrizes

Recurso
Lei 13897/2019
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 13.897, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019 Mensagem de veto Promulgação partes vetadas Altera a Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 46. ......................................................................................................................... ............................................................................................................................................... § 2º O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 14 de novembro de 2019. ...................................................................................................................................” (NR) Art. 2º (VETADO). Art. 2º Inclua-se na Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, o seguinte art. 88-A: Promulgação partes vetadas Art. 88-A. Fica a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) autorizada a dar continuidade à consecução dos objetos pactuados no âmbito dos instrumentos de repasse celebrados até 2018, ainda que com municípios integrantes de Regiões Metropolitanas (RM) e Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico (RIDE), desde que não haja ação contemporânea, com o mesmo objeto, financiada pelo Ministério de Desenvolvimento Regional (MDR). Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de novembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2019 LEI Nº 13.897, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019 Altera a Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei no 13.897, de 7 de novembro de 2019: “Art. 2º Inclua-se na Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, o seguinte art. 88-A: ‘Art. 88-A. Fica a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) autorizada a dar continuidade à consecução dos objetos pactuados no âmbito dos instrumentos de repasse celebrados até 2018, ainda que com municípios integrantes de Regiões Metropolitanas (RM) e Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico (RIDE), desde que não haja ação contemporânea, com o mesmo objeto, financiada pelo Ministério de Desenvolvimento Regional (MDR).’” Brasília, 10 de dezembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2019 *