Lei nº 13921 de 2019
Lei
a região de Angra Doce, nos termos que especifica, como Área Especial de
- Recurso
- Lei 13921/2019
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 13.921, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019 Institui a região de Angra Doce, nos termos que especifica, como Área Especial de Interesse Turístico. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei institui a região de Angra Doce, compreendendo o reservatório da Usina Hidrelétrica de Chavantes e seu entorno, nos Estados do Paraná e de São Paulo, como Área Especial de Interesse Turístico. Art. 2º É instituído como Área Especial de Interesse Turístico, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, o conjunto formado pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Chavantes e seu entorno, abrangendo os Municípios de Ribeirão Claro, Carlópolis, Siqueira Campos, Jacarezinho e Salto do Itararé, no Estado do Paraná; e os Municípios de Chavantes, Ourinhos, Canitar, Ipaussu, Timburi, Piraju, Fartura, Bernardino de Campos, Itaporanga e Barão de Antonina, no Estado de São Paulo. Art. 3º A Área Especial de Interesse Turístico de que trata o art. 2º será denominada Angra Doce. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de dezembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Marisete Fátima Dadald Pereira Luis Gustavo Biagioni Marcelo Henrique Teixeira Dias Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.2019 *
