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Lei 13984/2020

Lei nº 13984 de 2020

Lei

(Lei Maria da Penha), para estabelecer como medidas protetivas de urgência

Recurso
Lei 13984/2020
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.984, DE 3 DE ABRIL DE 2020 Altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer como medidas protetivas de urgência frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial . Não remover Down Up Texto para impressão Texto atualizado Texto compilado O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para obrigar o agressor a frequentar centro de educação e de reabilitação e a ter acompanhamento psicossocial. Art. 2º O art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 22. ....................................................................................................... .......................................................................................................................... VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. ..................................................................................................................” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Damares Regina Alves Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2020 - Edição extra-B * Não remover