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Lei 14036/2020

Lei nº 14036 de 2020

Lei

estabelecer a forma de repasse pela União dos valores a serem aplicados

Recurso
Lei 14036/2020
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.036, DE 13 DE AGOSTO DE 2020 Altera a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para estabelecer a forma de repasse pela União dos valores a serem aplicados pelos Poderes Executivos locais em ações emergenciais de apoio ao setor cultural durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e as regras para a restituição ou a suplementação dos valores por meio de outras fontes próprias de recursos pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal. Não remover Down Up Texto para impressão Texto atualizado Texto compilado Conversão da Medida Provisória nº 986, de 2020 Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 986, de 2020, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O art. 14 da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º: "Art. 14. .................................................................................................................. ........................................................................................................................................... § 1º O repasse do valor previsto no caput do art. 2º desta Lei aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer na forma e no prazo previstos no regulamento. § 2º Os recursos repassados na forma prevista nesta Lei, observado o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, que não tenham sido destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo Distrito Federal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da descentralização realizada pela União, serão restituídos na forma e no prazo previstos no regulamento. § 3º A aplicação dos recursos prevista nesta Lei pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, observado o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei, mesmo em relação à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º e ao subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei, fica limitada aos valores entregues pela União nos termos do art. 3º desta Lei, ressalvada a faculdade dos entes federativos de suplementá-los por meio de outras fontes próprias de recursos."(NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 13 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.2020. * Não remover