Lei nº 14138 de 2021
Lei
8.560, de 29 de dezembro de 1992, para permitir, em sede de ação de
- Recurso
- Lei 14138/2021
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 14.138, DE 16 DE ABRIL DE 2021 Acrescenta § 2º ao art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, para permitir, em sede de ação de investigação de paternidade, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes do suposto pai, nos casos em que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: “Art. 2º-A ........................................................................................................... § 1º .................................................................................................................... § 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de abril de 2021; 200o da Independência e 133o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Damares Regina Alves Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.2021 *
