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Lei 14143/2021

Lei nº 14143 de 2021

Lei

de 2020, que “dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução

Recurso
Lei 14143/2021
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 14.143, DE 21 DE ABRIL DE 2021 Mensagem de veto (Promulgação partes vetadas) Altera a Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, que “dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021”. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º .......................................................................................... § 1º ................................................................................................ § 2º No exercício de 2021, não serão contabilizados na meta de resultado primário de que trata este artigo os créditos extraordinários voltados às seguintes despesas: I - ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, desde que identificadas em categoria de programação específica de enfrentamento à pandemia; II - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe); e III - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.” (NR) “Art. 4º As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2021, após o atendimento dos montantes necessários para as despesas obrigatórias, consistem: I - na agenda para a primeira infância; II - em despesas do Programa Casa Verde e Amarela voltadas a Municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; III - nos investimentos em andamento previstos no parágrafo único do art. 10 e no Anexo III da Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, que instituiu o Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023, obedecidas, neste último caso, as condições previstas no § 1º do art. 9º da referida Lei e no § 20 do art. 166 da Constituição Federal; IV - nos programas emergenciais de que tratam as Leis nº 13.999, de 18 de maio de 2020, nº 14.020, de 6 de julho de 2020, nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e nº 14.043, de 19 de agosto de 2020.” (NR) “Art. 43. ......................................................................................... ................................................................................................................ § 10. ............................................................................................... ............................................................................................................... III - tratar de aporte de recursos empenhados e inscritos em Restos a Pagar de exercícios anteriores destinados às companhias docas federais. ...............................................................................................................” (NR) “Art. 46. ......................................................................................... ............................................................................................................... § 3º Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades, projetos, operações especiais e seus subtítulos, salvo se os cancelamentos forem para atendimento de despesas primárias obrigatórias. .........................................................................................................” (NR) “Art. 62. ......................................................................................... § 1º ................................................................................................ § 2º As alterações orçamentárias previstas no caput devem atender igualmente ao § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 3º Para fins de cumprimento dos §§ 1º e 2º, fica autorizado o Poder Executivo a realizar o bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias, classificadas na forma do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea ‘b’, em montante correspondente à necessidade de recursos para atendimento das despesas obrigatórias, assim classificadas na forma do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea ‘a’.” (NR) “Art. 84. ......................................................................................... ............................................................................................................... § 2º (VETADO).” (NR) § 2º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais. (Promulgação partes vetadas) “Art. 126. Caso o demonstrativo a que se refere o art. 125 apresente redução de receita ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, a proposta deverá demonstrar a ausência de prejuízo ao alcance das metas fiscais e cumprir, para esse fim: ................................................................................................................ II - .................................................................................................... ............................................................................................................... b) se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), dispensada a apresentação de medida compensatória. ...............................................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.4.2021 - Edição extra Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.143, DE 21 DE ABRIL DE 2021 Altera a Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, que “dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021”. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.143, de 21 de abril de 2021: “Art. 1º ..................................................................................................................... ‘Art. 84. .................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 2º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais.’ (NR)” Brasília, 10 de junho de 2021; 200o da Independência e 133o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2021 *