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Lei 14174/2021

Lei nº 14174 de 2021

Lei

Altera a Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, para prorrogar o prazo

Recurso
Lei 14174/2021
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 14.174, DE 17 DE JUNHO DE 2021 Mensagem de veto Conversão da Medida Provisória nº 1.024, de 2020 (Promulgação partes vetadas) Altera a Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, para prorrogar o prazo de vigência de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 3º da Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. ...................................................................................................................................... § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. ....................................................................................................................................... § 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas, e o reembolso, o crédito, a reacomodação ou a remarcação do voo são negociados entre consumidor e transportador nos termos deste artigo. ........................................................................................................................................ § 9º (Revogado).” (NR) Art. 2º (VETADO). Art. 2º O pagamento à União de contribuições fixas previstas em contrato de concessão de infraestrutura aeroportuária federal poderá ser antecipado, nos termos deste artigo. (Promulgação partes vetadas) § 1º Para o cálculo do valor atual das contribuições fixas vincendas a serem antecipadas, deverá ser utilizada exclusivamente a taxa vigente do fluxo de caixa marginal adotada pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) para processos de revisão extraordinária aplicáveis ao respectivo contrato de concessão, acrescida de 5 (cinco) pontos percentuais. § 2º O acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo somente será aplicável à concessionária que optar por antecipar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total das contribuições fixas remanescentes. § 3º Os procedimentos e as condições para a antecipação de que trata este artigo serão definidos pelo Ministério da Infraestrutura.” Art. 3º Fica revogado o § 9º do art. 3º da Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 17 de junho de 2021; 200o da Independência e 133o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Tarcisio Gomes de Freitas Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2021 Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.174, DE 17 DE JUNHO DE 2021 Mensagem de veto Conversão da Medida Provisória nº 1.024, de 2020 Altera a Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, para prorrogar o prazo de vigência de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.174, de 17 de junho de 2021: “Art. 2º O pagamento à União de contribuições fixas previstas em contrato de concessão de infraestrutura aeroportuária federal poderá ser antecipado, nos termos deste artigo. § 1º Para o cálculo do valor atual das contribuições fixas vincendas a serem antecipadas, deverá ser utilizada exclusivamente a taxa vigente do fluxo de caixa marginal adotada pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) para processos de revisão extraordinária aplicáveis ao respectivo contrato de concessão, acrescida de 5 (cinco) pontos percentuais. § 2º O acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo somente será aplicável à concessionária que optar por antecipar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total das contribuições fixas remanescentes. § 3º Os procedimentos e as condições para a antecipação de que trata este artigo serão definidos pelo Ministério da Infraestrutura.” Brasília, 7 de outubro 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.2021 *