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Lei 14180/2021

Lei nº 14180 de 2021

Lei

Conectada, em consonância com a estratégia 7.15 do Plano Nacional de

Recurso
Lei 14180/2021
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 14.180, DE 1º DE JULHO DE 2021 Mensagem de veto (Promulgação partes vetadas) (Vide Decreto nº 11.713, de 2023) Institui a Política de Inovação Educação Conectada. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituída a Política de Inovação Educação Conectada, em consonância com a estratégia 7.15 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, com o objetivo de apoiar a universalização do acesso à internet em alta velocidade e fomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais na educação básica. Art. 2º A Política de Inovação Educação Conectada visa a conjugar esforços entre órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, escolas, setor empresarial e sociedade civil para assegurar as condições necessárias à inserção da tecnologia como ferramenta pedagógica de uso cotidiano nas escolas públicas de educação básica. Parágrafo único. A Política de Inovação Educação Conectada será executada em articulação com outros programas destinados à inovação e à tecnologia na educação que tenham apoio técnico ou financeiro do governo federal. Art. 3º São princípios da Política de Inovação Educação Conectada: I - equidade das condições entre as escolas públicas da educação básica para uso pedagógico da tecnologia; II - promoção do acesso à inovação e à tecnologia em escolas situadas em regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica e de baixo desempenho em indicadores educacionais; III - colaboração entre os entes federativos; IV - autonomia dos professores quanto à adoção da tecnologia para a educação; V - estímulo ao protagonismo do aluno; VI - acesso à internet com qualidade e velocidade compatíveis com as necessidades de uso pedagógico dos professores e dos alunos; VII - amplo acesso aos recursos educacionais digitais de qualidade; e VIII - incentivo à formação dos professores e gestores em práticas pedagógicas com tecnologia e para uso de tecnologia. Art. 4º A Política de Inovação Educação Conectada abrangerá, nos termos a serem definidos em regulamento, as seguintes ações: I - apoio técnico às escolas e às redes de educação básica para a elaboração de diagnósticos e planos locais para a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica das escolas; II - apoio técnico ou financeiro, ou ambos, às escolas e às redes de educação básica para: a) contratação de serviço de acesso à internet; b) implantação de infraestrutura para distribuição do sinal da internet nas escolas; c) aquisição ou contratação de dispositivos eletrônicos; e d) aquisição de recursos educacionais digitais ou de suas licenças; III - oferta de cursos de capacitação: a) de professores, para a utilização de tecnologias digitais em sala de aula; b) do conjunto de profissionais da educação, para apoiar a implementação da Política; IV - publicação de: a) parâmetros para a contratação do serviço de acesso à internet; b) referenciais técnicos sobre a infraestrutura interna para distribuição do sinal de internet nas escolas; c) parâmetros sobre dispositivos eletrônicos para o uso da internet, a fim de permitir diferentes tipos de uso pedagógico da tecnologia; e d) referenciais para o uso pedagógico da tecnologia; V - disponibilização de materiais pedagógicos digitais gratuitos, preferencialmente abertos e de domínio público e licença livre, que contem com a efetiva participação de profissionais da educação em sua elaboração; VI - fomento ao desenvolvimento e à disseminação de recursos didáticos digitais, preferencialmente em formato aberto. Art. 5º A Política de Inovação Educação Conectada será implementada a partir da adesão das redes e das escolas de educação básica, nos termos a serem definidos em regulamento. Art. 6º As redes de educação básica que tenham iniciativas próprias de conectividade, inovação e tecnologia nas escolas poderão aderir à Política de Inovação Educação Conectada em caráter complementar às ações que desenvolvam. Art. 7º As redes de educação básica que optarem por aderir à Política de Inovação Educação Conectada deverão adequar-se à proposta de monitoramento da Política em todas as suas dimensões. Art. 8º A Política de Inovação Educação Conectada contará com Comitê Consultivo, composto por órgãos e entidades da administração pública federal, representação dos trabalhadores em educação e de universidades públicas e representantes da sociedade civil, destinado a acompanhar e propor aprimoramentos à sua implementação, além de outras funções que lhe sejam atribuídas, nos termos a serem definidos em regulamento. Parágrafo único. Na composição do Comitê de que trata o caput deste artigo, serão consultadas, ao menos, as entidades representativas oficiais de instituições públicas de ensino superior e confederações nacionais dos trabalhadores em educação. Art. 9º A Política de Inovação Educação Conectada é complementar em relação a outras políticas nacionais, estaduais, distritais ou municipais de expansão do acesso à internet e de uso de tecnologia em escolas e não implica encerramento ou substituição dessas políticas. Art. 10. Para a execução da Política de Inovação Educação Conectada, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal. Art. 11. O apoio financeiro de que trata o inciso II do caput do art. 4º desta Lei, nos termos a serem definidos em regulamento, poderá ocorrer por meio do repasse de recursos para: I - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012; e II - (VETADO). II – as escolas, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (Promulgação partes vetadas) Art. 12. A Política de Inovação Educação Conectada será custeada por: I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos na Política, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento fixados anualmente; II - recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust); III - outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de julho de 2021; 200o da Independência e 133o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Milton Ribeiro Damares Regina Alves Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2021 Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.180, DE 1º DE JULHO DE 2021 Mensagem de veto Institui a Política de Inovação Educação Conectada. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.180, de 1º de julho de 2021: “Art. 11. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. II – as escolas, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.” Brasília, 7 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.2021 *