Lei nº 14232 de 2021
Lei
e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres (PNAINFO).
- Recurso
- Lei 14232/2021
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 14.232, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021 Mensagem de veto (Promulgação partes vetadas) Institui a Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres (PNAINFO). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei cria a Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres (PNAINFO), com a finalidade de reunir, organizar, sistematizar e disponibilizar dados e informações atinentes a todos os tipos de violência contra as mulheres. Parágrafo único. (VETADO). Art. 2º São diretrizes da PNAINFO: I - a integração das bases de dados dos órgãos de atendimento à mulher em situação de violência no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; II - a produção e gestão transparente das informações sobre a situação de violência contra as mulheres no País; III - o incentivo à participação social por meio da oferta de dados consistentes, atualizados e periódicos que possibilitem a avaliação crítica das políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres. Art. 3º São objetivos da PNAINFO: I - subsidiar a formulação, o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres; II - produzir informações com disponibilidade, autenticidade, integridade e comparabilidade sobre todos os tipos de violência contra as mulheres; III - manter as informações disponíveis em sistema eletrônico para acesso rápido e pleno, ressalvados os dados cuja restrição de publicidade esteja disciplinada pela legislação; IV - integrar e subsidiar a implementação e avaliação da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; V - atender ao disposto no inciso II do caput do art. 8º e no art. 38 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); VI - padronizar, integrar e disponibilizar os indicadores das bases de dados dos organismos de políticas para as mulheres, dos órgãos da saúde, da assistência social, da segurança pública e do sistema de justiça, entre outros, envolvidos no atendimento às mulheres em situação de violência; VII - padronizar, integrar e disponibilizar informações sobre políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres; VIII - atender ao disposto nos acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, no que tange à produção de dados e estatísticas sobre a violência contra as mulheres. Art. 4º Para o alcance dos objetivos da PNAINFO, o poder público instituirá, em meio eletrônico e na forma do regulamento, o Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres. § 1º O Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres deverá conter informações e dados sobre os registros administrativos referentes ao tema, sobre os serviços especializados de atendimento às mulheres em situação de violência e sobre as políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres. § 2º O cadastro no registro mencionado no caput deste artigo conterá, no mínimo, os seguintes dados: I - local, data, hora da violência, meio utilizado, descrição da agressão e tipo de violência; II - perfil da mulher agredida, incluídas informações sobre idade, raça/etnia, deficiência, renda, profissão, escolaridade, procedência de área rural ou urbana e relação com o agressor; III - características do agressor, incluídas informações sobre idade, raça/etnia, deficiência, renda, profissão, escolaridade, procedência de área rural ou urbana e relação com a mulher agredida; IV - histórico de ocorrências envolvendo violência tanto da agredida quanto do agressor; V - ocorrências registradas pelos órgãos policiais; VI - inquéritos abertos e encaminhamentos; VII - quantidade de medidas protetivas requeridas pelo Ministério Público e pela mulher agredida, bem como das concedidas pelo juiz; VIII - quantidade de processos julgados, prazos de julgamento e sentenças proferidas; IX - medidas de reeducação e de ressocialização do agressor; X - atendimentos prestados à mulher pelos órgãos de saúde, de assistência social e de segurança pública, pelo sistema de justiça e por outros serviços especializados de atendimento às mulheres em situação de violência; e XI - quantitativo de mortes violentas de mulheres. § 3º A cada 2 (dois) anos, será publicado pelo poder público, em meio eletrônico e na forma de regulamento, relatório que contenha análise dos dados e informações cadastrados no Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres, observadas as restrições de publicidade disciplinadas na legislação. (Incluído pela Lei nº 15.336, de 2026) Art. 5º (VETADO). Art. 5º A implantação da PNAINFO será acompanhada, em nível federal, por comitê formado por representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. (Promulgação partes vetadas) Parágrafo único. O comitê estabelecido no caput deste artigo será coordenado por órgão do Poder Executivo federal, nos termos do regulamento. (Promulgação partes vetadas) Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir à PNAINFO mediante instrumento de cooperação federativa, conforme dispuser o regulamento. Art. 7º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias de cada órgão que aderir à PNAINFO. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Rodrigo Otávio Moreira da Cruz Damares Regina Alves Bruno Bianco Leal Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.2021 Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.232, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021 Institui a Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres (PNAINFO). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, a seguintes partes vetadas da Lei no 14.232, de 28 de outubro de 2021: “Art. 5º A implantação da PNAINFO será acompanhada, em nível federal, por comitê formado por representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Parágrafo único. O comitê estabelecido no caput deste artigo será coordenado por órgão do Poder Executivo federal, nos termos do regulamento.” Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO *
