Lei nº 14248 de 2021
Lei
Bioquerosene para o incentivo à pesquisa e o fomento da produção de
- Recurso
- Lei 14248/2021
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 14.248, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021 Estabelece o Programa Nacional do Bioquerosene para o incentivo à pesquisa e o fomento da produção de energia à base de biomassas, visando à sustentabilidade da aviação brasileira. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece o Programa Nacional do Bioquerosene para o incentivo à pesquisa e o fomento da produção de energia à base de biomassas que não concorram com a produção de alimentos, visando à sustentabilidade da aviação brasileira. Art. 2º O Programa Nacional do Bioquerosene tem por objetivo o desenvolvimento de tecnologia limpa na produção de biocombustível. § 1º São requisitos para a inserção nos benefícios do Programa Nacional do Bioquerosene: I - a compatibilidade do bioquerosene com as tecnologias de propulsão atuais, de modo a não ser necessário alterar motores, aeronaves e infraestrutura de distribuição existentes; II - o não comprometimento da segurança no sistema de aviação. § 2º O Programa Nacional do Bioquerosene abrangerá o desenvolvimento de tecnologia para mistura, em proporções adequadas, do bioquerosene com o querosene de aviação de origem fóssil, bem como o desenvolvimento de tecnologia que garanta a substituição total do querosene de aviação de origem fóssil. Art. 3º A pesquisa, a produção, a comercialização e o uso energético do bioquerosene produzido a partir do emprego de biomassas devem ser fomentados mediante: I - a destinação de recursos de agências e bancos de fomento federais, em condições especiais, para projetos nessa área; II - incentivos fiscais concedidos pelo Governo Federal. Art. 4º As disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicam-se a esta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Tarcisio Gomes de Freitas Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias Bento Albuquerque Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2021 *
