Lei nº 14293 de 2022
Lei
Lei nº 14293 de 2022
- Recurso
- Lei 14293/2022
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L14293 Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.293, DE 4 DE JANEIRO DE 2022 Mensagem de veto Conversão da Medida Provisória nº 1.064, de 2021 (Promulgação partes vetadas) Institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho. Art. 2º É beneficiário do Programa de Venda em Balcão instituído por esta Lei o pequeno criador de animais, incluído o aquicultor, que: I - possua Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP-Pronaf) ativa, ou outro documento que venha a substituí-la; ou II - (VETADO). II - embora não detentor da DAP - Pronaf ativa, ou outro documento que venha a substituí-la, enquadre-se em critérios objetivos estabelecidos para a definição da renda bruta anual vigente no âmbito do Pronaf ou explore imóvel rural com área equivalente a até 10 (dez) módulos fiscais. (Promulgação partes vetadas) Parágrafo único. Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o beneficiário do Programa de Venda em Balcão deverá estar: I - cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agentes, da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab); e II - em situação regular perante a Conab. Art. 3º Fica vedada a participação dos produtores integrados e integradores, de que trata a Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016, no Programa de Venda em Balcão. Art. 4º Para a manutenção de estoque destinado ao atendimento do Programa de Venda em Balcão, fica autorizada a aquisição de milho e de sacaria pela Conab. Parágrafo único. A aquisição de que trata o caput deste artigo: I - integra a política de formação de estoques públicos; e II - está sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 5º Compete à Conab: I - dimensionar a demanda de milho para o Programa de Venda em Balcão, de modo a propor a sua quantidade e os recursos orçamentários necessários, com destaque para a remoção ou para a aquisição de que trata o art. 4º desta Lei; II - realizar leilões públicos de compra ou de remoção de estoque de milho; III - propor o limite máximo de compra por criador adquirente; IV - propor o preço de venda do milho, por Estado ou Região, que terá como base o preço do mercado atacadista; V - dimensionar o limite de compra por criador adquirente, de forma a considerar o consumo do rebanho dimensionado pelo cadastro do Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agentes a que se refere o art. 2º desta Lei; VI - promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho; e VII - implementar os procedimentos necessários para operacionalizar o acesso de que trata o inciso VI deste artigo. § 1º O limite de compra de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no máximo, 27 t (vinte e sete toneladas) mensais por inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. § 2º O volume de compra de milho para o Programa de Venda em Balcão: I - será estabelecido anualmente em ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado da Economia; e II - não poderá exceder a 200.000 t (duzentas mil toneladas) anuais. § 3º Excepcionalmente, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério da Economia poderão alterar o limite definido no § 2º deste artigo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 6º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: I - avaliar e aprovar a proposta da Conab para aquisição de milho e de sacaria de que trata o art. 4º desta Lei; II - avaliar e aprovar as propostas encaminhadas pela Conab para a condução das operações de balcão, na forma prevista nos incisos III e IV do caput do art. 5º desta Lei; e III - editar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Lei. Art. 7º As despesas de subvenção econômica correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente à subvenção econômica nas aquisições do governo federal de que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992. § 1º Na hipótese de ser passível de equalização de preços, a venda de milho deverá ser autorizada em ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado da Economia, nos termos do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992. § 2º O pagamento referente à venda do milho será feito até a data de liberação do produto. Art. 8º (VETADO). Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys Marcos Montes Cordeiro Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.2022 Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.293, DE 4 DE JANEIRO DE 2022 Institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.293, de 4 de janeiro de 2022: “Art. 2º ...................................................................................................................... ................................................................................................................................... II - embora não detentor da DAP - Pronaf ativa, ou outro documento que venha a substituí-la, enquadre-se em critérios objetivos estabelecidos para a definição da renda bruta anual vigente no âmbito do Pronaf ou explore imóvel rural com área equivalente a até 10 (dez) módulos fiscais. ................................................................................................................................” Brasília, 24 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.2022 *
