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Lei 14294/2022

Lei nº 14294 de 2022

Lei

Lei nº 14294 de 2022

Recurso
Lei 14294/2022
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L14294 Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.294, DE 4 DE JANEIRO DE 2022 Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP). Art. 2º O art. 16 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 16. ................................................................................................................... I - .............................................................................................................................. .................................................................................................................................. e) .............................................................................................................................. .................................................................................................................................. 2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC); .................................................................................................................................. 5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP); .................................................................................................................................. § 2º ........................................................................................................................... I - .............................................................................................................................. .................................................................................................................................. c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Federação Nacional dos Clubes (Fenaclubes); d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP; e ..........................................................................................................................”(NR) Art. 3º Os saldos remanescentes do produto da arrecadação das loterias que foram repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB), ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) e ao Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), até a data de publicação da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, somente poderão ser utilizados na forma e com a finalidade previstas no art. 23 da referida Lei, sem qualquer vinculação com destinações e percentuais previstos em legislações anteriores, vedado expressamente a essas entidades o repasse dos saldos para qualquer instituição a elas não filiadas ou vinculadas. § 1º O percentual de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação das loterias que foi repassado ao CBC, desde a publicação da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, até a publicação da Lei nº 14.073, de 14 de outubro de 2020, deverá ser repassado ao CBCP em conta específica, a qual se dará na forma prevista no art. 25 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e somente poderá ser utilizado na forma e com a finalidade previstas em seu art. 23. § 2º Os recursos recebidos pelo CBC após a publicação da Lei nº 14.073, de 14 de outubro de 2020, são de sua titularidade e gestão e somente poderão ser utilizados na forma e com a finalidade previstas no art. 23 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, sem qualquer vinculação com o paradesporto. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys João Inácio Ribeiro Roma neto Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.2022 *