Lei nº 14304 de 2022
Lei
Lei nº 14304 de 2022
- Recurso
- Lei 14304/2022
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L14304 Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.304, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022 Mensagem de veto Vigência Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º (VETADO). Art. 2º (VETADO). Art. 3º (VETADO). Art. 4º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 77-F. (VETADO).” “Art. 261. ............................................................................................................ ............................................................................................................................ III - (VETADO). § 1º ..................................................................................................................... ............................................................................................................................. III - (VETADO). ............................................................................................................................. § 12. (VETADO). § 13. (VETADO).” (NR) “Art. 263. .............................................................................................................. .............................................................................................................................. IV - (VETADO). ............................................................................................................................... § 3º (VETADO).” (NR) “Art. 280................................................................................................................ ............................................................................................................................... § 2º (VETADO). ......................................................................................................................” (NR) “Art. 281. ................................................................................................................ § 1º .......................................................................................................................... § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.” (NR) “Art. 282. .................................................................................................................. ................................................................................................................................... § 8º (VETADO).” (NR) “Art. 298. .................................................................................................................. Parágrafo único. (VETADO).” (NR) Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201o da Independência e 134o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Tarcisio Gomes de Freitas Marcos César Pontes Ciro Nogueira Lima Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.2022 *
