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Lei 14305/2022

Lei nº 14305 de 2022

Lei

Lei nº 14305 de 2022

Recurso
Lei 14305/2022
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L14305 Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.305, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022 Mensagem de veto Produção de efeitos Cria o Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19 enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19, com aplicação enquanto perdurar a necessidade de pesquisas, de desenvolvimento e de inovação relacionados à mitigação dos efeitos da Covid-19 no território nacional. Art. 2º O objetivo do Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19 é incentivar as pessoas jurídicas a utilizarem recursos próprios para apoio à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação relacionados, direta ou indiretamente, à mitigação dos efeitos da Covid-19. § 1º Entendem-se por pesquisa, desenvolvimento e inovação os projetos que visem ao desenvolvimento de soluções e tecnologias para prevenção, controle, tratamento e mitigação das consequências sanitárias da Covid-19. § 2º (VETADO). § 3º A execução dos projetos deverá ser realizada exclusivamente por Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) credenciadas perante o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, conforme regulamentação de que trata o § 2º deste artigo. § 4º A regulamentação editada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações deverá estabelecer critérios para a concessão de selo que caracteriza a atuação cidadã na mitigação dos efeitos da Covid-19 às empresas que transferiram recursos para a pesquisa destinada a esse fim. § 5º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações deverá divulgar a relação individualizada das pessoas jurídicas que aderirem ao Programa com os respectivos valores a ele transferidos. Art. 3º (VETADO). Art. 4º (VETADO). Art. 5º (VETADO). Art. 6º (VETADO). Art. 7º (VETADO). Art. 8º O Ministério da Economia e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações regulamentarão o disposto nesta Lei, de acordo com suas áreas de competência. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - (VETADO); II - em relação aos demais artigos, no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201o da Independência e 134o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Bruno Bianco Leal Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.2022 *