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Lei 14321/2022

Lei nº 14321 de 2022

Lei

Lei nº 14321 de 2022

Recurso
Lei 14321/2022
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L14321 Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.321, DE 31 DE MARÇO DE 2022 Altera a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, para tipificar o crime de violência institucional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei tipifica o crime de violência institucional. Art. 2º A Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A: “Violência Institucional Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade: I - a situação de violência; ou II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços). § 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de março de 2022; 201o da Independência e 134o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Cristiane Rodrigues Britto Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2022 *