Lei nº 14355 de 2022
Lei
Lei nº 14355 de 2022
- Recurso
- Lei 14355/2022
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L14355 Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.355, DE 31 DE MAIO DE 2022 Conversão da Medida Provisória nº 1.094, de 2021 Altera a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, para dispor sobre a redução na alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as operações que menciona. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 16 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16. Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo regular, de passageiros ou cargas, para: .................................................................................................................................... II - 0 (zero), de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023; III - 1% (um por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024; IV - 2% (dois por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025; e V - 3% (três por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Marcelo Sampaio Cunha Filho Carlos Alberto Gomes de Brito Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2022 - Edição extra *
