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Lei 14398/2022

Lei nº 14398 de 2022

Lei

Lei nº 14398 de 2022

Recurso
Lei 14398/2022
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L14398 Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.398, DE 8 DE JULHO DE 2022 Vide Mensagem de Veto Total nº 135, de 2022 Institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais. Art. 2º Fica instituído o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais, a ser emitido diretamente pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores, com validade em todo o território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito. Parágrafo único. O documento de identidade de que trata o caput deste artigo poderá ser emitido pelos entes sindicais da estrutura da Confederação Nacional dos Notários e Registradores, desde que com sua autorização expressa e respeitado o modelo próprio. Art. 3º No documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos e informações: I - o nome completo do solicitante; II - o nome da mãe do solicitante; III - a nacionalidade e a naturalidade do solicitante; IV - a data de nascimento do solicitante; V - a serventia da qual o solicitante é titular ou na qual trabalha, com indicação da Comarca e do Estado; VI - as atribuições da serventia referida no inciso V do caput deste artigo; VII - a função exercida pelo solicitante; VIII - a data de expedição do documento; IX - a data de validade do documento; X - uma fotografia do solicitante; XI - as assinaturas do responsável pela entidade expedidora do documento e do solicitante; XII - o número de inscrição do solicitante no Cadastro de Pessoas Físicas; XIII - o grupo sanguíneo do solicitante; e XIV - a inscrição “Válida em todo o território nacional”. Art. 4º As normas para a expedição e o modelo do documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais serão definidos pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores. § 1º Para a emissão e a renovação de documento de identidade de notários e registradores será necessária a apresentação dos documentos que comprovem a delegação do serviço notarial e de registro. § 2º Para a emissão e a renovação de documento de identidade de escreventes de serventias extrajudiciais será necessária a apresentação da carteira de trabalho e de declaração do titular da serventia sobre a função exercida. Art. 5º Fica autorizado o uso das Armas Nacionais no documento de identidade de que trata esta Lei. Art. 6º A identificação do solicitante do documento de identidade de que trata esta Lei será realizada de forma presencial. Art. 7º O documento de identidade de que trata esta Lei perderá sua validade com a extinção da delegação, para os notários e registradores, e com o fim do contrato de trabalho, para os escreventes de serventias extrajudiciais. § 1º Se o documento de identidade perder a validade nos termos do caput deste artigo, o portador não poderá utilizá-lo, para qualquer fim, e deverá devolvê-lo à entidade emissora, sob pena de responsabilização civil e criminal. § 2º Se o portador do documento de identidade assumir delegação em outra serventia, por remoção ou por ingresso, será necessário solicitar novo documento e devolver o anterior à entidade emissora. Art. 8º A Confederação Nacional dos Notários e Registradores emitirá o documento de identidade também aos notários e registradores não sindicalizados, bem como aos seus escreventes. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2022 - Edição extra *