EMFOR
Lei 14406/2022

Lei nº 14406 de 2022

Lei

Lei nº 14406 de 2022

Recurso
Lei 14406/2022
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L14406 Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.406, DE 12 DE JULHO DE 2022 Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, e o Decreto-Lei nº 917, de 8 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País, para incluir o uso da aviação agrícola nas diretrizes e políticas governamentais de combate a incêndios florestais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 39 e 40 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 39. .......................................................................................................... § 1º Os planos de contingência para o combate aos incêndios florestais dos órgãos do Sisnama conterão diretrizes para o uso da aviação agrícola no combate a incêndios em todos os tipos de vegetação. § 2º As aeronaves utilizadas para combate a incêndios deverão atender às normas técnicas definidas pelas autoridades competentes do poder público e ser pilotadas por profissionais devidamente qualificados para o desempenho dessa atividade, na forma do regulamento.” (NR) “Art. 40. ......................................................................................................... ........................................................................................................................ § 3º A Política de que trata o caput deste artigo contemplará programa de uso da aviação agrícola no combate a incêndios em todos os tipos de vegetação.” (NR) Art. 2º O art. 2º do Decreto-Lei nº 917, de 8 de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ........................................................................................................... ........................................................................................................................ § 2º ................................................................................................................. ........................................................................................................................ e) combate a incêndios em todos os tipos de vegetação; ........................................................................................................................ § 4º As atividades referidas na alínea e do § 2º deste artigo poderão ser incentivadas pelo poder público e constarão das políticas, programas e planos governamentais de prevenção e combate aos incêndios florestais, inclusive por meio da formação e treinamento de pilotos.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Marcos Montes Cordeiro Joaquim Alvaro Pereira Leite Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.2022 *