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Lei 14412/2022

Lei nº 14412 de 2022

Lei

Lei nº 14412 de 2022

Recurso
Lei 14412/2022
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L14412 Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.412, DE 15 DE JULHO DE 2022 Altera a Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2022. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei e suas alterações, desde que sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, e com os limites de despesas primárias de que tratam os art. 107, art. 110 e art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem dotações incluídas ou acrescidas por emendas, ressalvado o disposto nos § 7º a § 10, e atendam as seguintes condições: I - .............................................................................................................................................. .................................................................................................................................................. c) .............................................................................................................................................. .................................................................................................................................................. 2. reserva de contingência, à conta de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021- Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; 3. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal; e 4. anulação de dotações classificadas com “RP 0”, “RP 1” e “RP 2” até o limite de vinte por cento; .................................................................................................................................................. III - ............................................................................................................................................ .................................................................................................................................................. i) ............................................................................................................................................... .................................................................................................................................................. 4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; j) ............................................................................................................................................... .................................................................................................................................................. 4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e k) aos subtítulos constantes desta Lei, no âmbito do Poder Executivo federal, desde que realizada após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2022, por meio de anulação de dotações classificadas com "RP 1" ou "RP 2"; .................................................................................................................................................. § 6º Na abertura dos créditos e em atendimento às condições de suplementação de que trata este artigo, poderão ser incluídos grupo de natureza de despesa, identificadores de resultado primário e identificadores de uso, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente, sem prejuízo ao disposto no § 12. .................................................................................................................................................. § 8º-A. Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações classificadas com ”RP 1” que envolvam o cancelamento de despesas classificadas com “RP 8”, alocadas em reserva de contingência e consignadas ao grupo de natureza de despesa “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, sem aplicação das exigências previstas nos § 8º, § 10 e § 11. .................................................................................................................................................. § 10. Após os remanejamentos efetuados de acordo com o disposto nos § 7º, § 8º e § 9º, a execução orçamentária deverá manter a identificação das emendas e dos autores, exceto nas hipóteses de remanejamento de despesas classificadas com “RP 8” e “RP 9” em que a solicitação ou concordância do autor preveja outro identificador de resultado primário na programação de destino, sem aplicação das exigências previstas no inciso III do § 7º. .................................................................................................................................................. § 14. É vedada a ampliação do montante total das dotações sujeitas a cada limite individualizado estabelecido pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, em relação ao montante consignado nesta Lei. § 15. Nos subtítulos que contenham somente dotações classificadas com “RP 6”, “RP 7”, “RP 8” ou “RP 9”, poderão ser incluídas e suplementadas dotações classificadas com “RP 2”, observadas as condições e os limites estabelecidos neste artigo para a suplementação de dotações classificadas com “RP 2”.” (NR) Art. 2º O Anexo V à Lei nº 14.303, de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta Lei. Art. 3º Fica revogado o § 13 do art. 4º da Lei nº 14.303, de 2022. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.2022 - Edição extra ANEXO (Anexo V à Lei 14.303, de 21 de Janeiro de 2022) AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATAM O INCISO II DO § 1º DO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO E O INCISO IV DO CAPUT DO ART. 109 DA LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 - LDO-2022, RELATIVAS A DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS PARA 2022 DISCRIMINAÇÃO CRIAÇÃO PROVIMENTO QTDE DESPESA NO EXERCÍCIO (6) ANUALIZADA PRIMÁRIA FINANCEIRA TOTAL PRIMÁRIA FINANCEIRA TOTAL I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTOS DE CARGOS, FUNÇÕES e GRATIFICAÇÕES exceto reposição (1): 1. Poder Legislativo 0 156 29.143.865 2.891.794 32.035.659 49.601.167 5.006.406 54.607.573 1.1. Câmara dos Deputados - 70 11.243.866 819.637 12.063.503 22.487.732 1.639.274 24.127.006 1.1.1. Cargos e funções vagos - 70 11.243.866 819.637 12.063.503 22.487.732 1.639.274 24.127.006 1.2. Senado Federal - 47 11.041.006 648.600 11.689.606 15.073.578 864.800 15.938.378 1.2.1. Cargos e funções vagos - 47 11.041.006 648.600 11.689.606 15.073.578 864.800 15.938.378 1.3. Tribunal de Contas da União - 39 6.858.993 1.423.557 8.282.550 12.039.857 2.502.332 14.542.189 1.3.1. Cargos e funções vagos - 39 6.858.993 1.423.557 8.282.550 12.039.857 2.502.332 14.542.189 2. Poder Judiciário 2.117 2.936 239.493.126 31.813.763 271.306.889 350.593.472 47.697.555 398.291.027 2.1. Supremo Tribunal Federal - 82 7.310.566 1.383.377 8.693.943 8.908.007 1.642.929 10.550.936 2.1.1. Cargos e funções vagos - 82 7.310.566 1.383.377 8.693.943 8.908.007 1.642.929 10.550.936 2.2. Superior Tribunal de Justiça - 142 9.200.656 1.939.807 11.140.463 16.165.185 3.325.384 19.490.569 2.2.1. Cargos e funções vagos - 142 9.200.656 1.939.807 11.140.463 16.165.185 3.325.384 19.490.569 2.3. Justiça Federal 775 590 45.000.000 6.750.000 51.750.000 90.000.000 13.500.000 103.500.000 2.3.1. Cargos e funções vagos - 440 30.000.000 4.500.000 34.500.000 60.000.000 9.000.000 69.000.000 2.3.2. Lei nº 14.226, de 20 de outubro de 2021 (2) 150 150 15.000.000 2.250.000 17.250.000 30.000.000 4.500.000 34.500.000 2.3.3. Projeto de Lei - PL nº 2.783, de 2011 (3) 625 - - - - - - - 2.4. Justiça Militar da União 740 52 2.488.597 495.904 2.984.501 3.825.513 743.856 4.569.369 2.4.1. Cargos e funções vagos - 16 1.340.723 249.794 1.590.517 2.060.796 374.691 2.435.487 2.4.2. PL nº 1.184, de 2015 740 36 1.147.874 246.110 1.393.984 1.764.717 369.165 2.133.882 2.5. Justiça Eleitoral 530 1.348 86.395.445 7.646.119 94.041.564 122.722.649 12.045.813 134.768.462 2.5.1. Cargos e funções vagos - 818 45.418.751 5.181.630 50.600.381 57.684.049 7.646.119 65.330.168 2.5.2. Lei nº 14.234, de 3 de novembro de 2021 (4) 370 370 27.174.000 2.464.489 29.638.489 37.433.213 4.399.694 41.832.907 2.5.3. PL nº 1761/2015 (5) 10 10 862.674 - 862.674 1.725.347 - 1.725.347 2.5.4. Anteprojeto de Lei - criação de cargos comissionados (6) 150 150 12.940.020 - 12.940.020 25.880.040 - 25.880.040 2.6. Justiça do Trabalho 52 450 69.736.151 10.538.188 80.274.339 71.442.540 10.538.188 81.980.728 2.6.1. Cargos e funções vagos - 450 69.736.151 10.538.188 80.274.339 71.442.540 10.538.188 81.980.728 2.6.2. PLC nº 112, de 2017 - TRT 22ª Região (3) 52 - - - - - - - 2.7. Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 251 18.458.246 3.036.950 21.495.196 36.603.220 5.877.967 42.481.187 2.7.1. Cargos e funções vagos - 251 18.458.246 3.036.950 21.495.196 36.603.220 5.877.967 42.481.187 2.8. Conselho Nacional de Justiça 20 21 903.465 23.418 926.883 926.358 23.418 949.776 2.8.1. Cargos e funções vagos - 1 104.652 23.418 128.070 107.267 23.418 130.685 2.8.2. Anteprojeto de Lei - criação de funções comissionadas 20 20 798.813 - 798.813 819.091 - 819.091 3. Ministério Público da União e Conselho Nacional do Ministério Público 25 469 34.112.851 2.691.565 36.804.416 55.024.472 4.149.212 59.173.683 3.1. Ministério Público Federal 19 138 9.813.763 1.024.793 10.838.556 17.885.961 1.818.233 19.704.194 3.1.1. Cargos e funções vagos 119 4.625.922 808.104 5.434.026 7.996.820 1.446.766 9.443.586 3.1.2. Lei nº 14.290, de 3 de Janeiro de 2022 19 19 5.187.841 216.689 5.404.530 9.889.141 371.467 10.260.608 3.2. Ministério Público Militar - 11 3.003.486 125.452 3.128.938 5.725.292 215.060 5.940.352 3.2.1. Cargos e funções vagos - 11 3.003.486 125.452 3.128.938 5.725.292 215.060 5.940.352 3.3. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - 14 3.628.585 159.666 3.788.251 6.917.422 273.713 7.191.134 3.3.1. Cargos e funções vagos - 14 3.628.585 159.666 3.788.251 6.917.422 273.713 7.191.134 3.4. Ministério Público do Trabalho 6 302 17.281.640 1.381.654 18.663.294 24.023.544 1.842.206 25.865.750 3.4.1. Cargos e funções vagos - 296 15.062.755 1.293.675 16.356.430 20.734.050 1.724.901 22.458.951 3.4.2. PL nº 998, de 2020 6 6 2.218.885 87.979 2.306.864 3.289.494 117.305 3.406.799 3.5. Escola Superior do Ministério Público da União - 4 385.377 - 385.377 472.253 - 472.253 3.5.1. Cargos e funções vagos - 4 385.377 - 385.377 472.253 - 472.253 4. Defensoria Pública da União 1.011 237 21.886.369 666.749 22.553.118 29.125.527 866.800 29.992.327 4.1. Defensoria Pública da União 1.011 237 21.886.369 666.749 22.553.118 29.125.527 866.800 29.992.327 4.1.1. Cargos e funções vagos - 37 11.855.591 666.749 12.522.340 16.783.040 866.800 17.649.840 4.1.2. PL nº 7.922, de 2014 1.011 200 10.030.778 - 10.030.778 12.342.487 0 12.342.487 5. Poder Executivo 1.129 44.754 2.409.169.437 397.713.106 2.806.882.543 3.274.924.850 563.885.038 3.838.809.888 5.1. Criação e provimentos de cargos e funções, exclusive substituição de terceirizados - civis 1.129 38.514 1.867.771.124 390.882.799 2.258.653.923 2.663.014.139 552.175.941 3.215.190.080 5.1.1. Cargos e funções vagos - 18.790 624.915.783 107.915.679 732.831.462 855.694.539 146.374.243 1.002.068.782 5.1.2. Banco de Professor-Equivalente e Quadro de Referência dos Cargos de Técnico-Administrativos em Educação (5) - 19.272 1.220.858.383 282.967.120 1.503.825.503 1.785.322.642 405.801.698 2.191.124.340 5.1.3. Anteprojeto de Lei - cria os Cargos Comissionados de Militares - CCM e as Gratificações de Militares Fora da Força - GMFF 1.129 452 21.996.958 - 21.996.958 21.996.958 - 21.996.958 5.2. Fixação de efetivos - militares - 4.649 448.349.759 - 448.349.759 448.349.759 - 448.349.759 5.2.1. Fixação de efetivos - Aeronáutica, Exército e Marinha - 4.649 448.349.759 - 448.349.759 448.349.759 - 448.349.759 5.3. Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF 0 1.591 93.048.554 6.830.307 99.878.861 163.560.952 11.709.097 175.270.049 5.3.1. Fixação de efetivos - CBMDF - 355 19.290.724 - 19.290.724 33.909.277 - 33.909.277 5.3.2. Fixação de efetivos - PMDF - 736 38.136.335 - 38.136.335 67.036.133 - 67.036.133 5.3.3. Fixação de efetivos - PCDF - 500 35.621.495 6.830.307 42.451.802 62.615.542 11.709.097 74.324.639 TOTAL DO ITEM I 4.282 48.552 2.733.805.648 435.776.977 3.169.582.625 3.759.269.488 621.605.011 4.380.874.498 II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO: 1. Defensoria Pública da União 58.584.244 14.280.677 72.864.921 70.408.036 16.744.645 87.152.681 1.1. PL nº 7.836, de 2014 5.455.445 - 5.455.445 5.455.445 - 5.455.445 1.2. Anteprojeto de reajuste dos subsídios de membros da Defensoria Pública da União - DPU 53.128.799 14.280.677 67.409.476 64.952.591 16.744.645 81.697.236 2. Poder Executivo 1.772.985.953 240.000.000 2.012.985.953 1.772.985.953 240.000.000 2.012.985.953 2.1 Limite para alteração da vantagem de que trata o inciso II do § 4º do art. 1º da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019 36.034.357 - 36.034.357 36.034.357 - 36.034.357 2.2 Limite destinado ao atendimento de PLs relativos à reestruturação e/ou ao aumento de remuneração de cargos, funções e carreiras no âmbito do Poder Executivo 1.736.951.596 240.000.000 1.976.951.596 1.736.951.596 240.000.000 1.976.951.596 TOTAL DO ITEM II 1.831.570.197 254.280.677 2.085.850.874 1.843.393.989 256.744.645 2.100.138.634 TOTAL ANEXO V 4.565.375.845 690.057.654 5.255.433.499 5.602.663.477 878.349.656 6.481.013.132 (1) Para fins de reposição, considera-se exclusivamente o preenchimento de cargos efetivos e cargos ou funções comissionadas ocupadas em março de 2021, cujas despesas compunham a base de projeção para definição dos limites de “Pessoal e Encargos Sociais” para 2022, que venham a vagar a posteriori e que não gerem impacto orçamentário. Nesse contexto, excluem-se as vagas originadas de aposentadorias e de falecimentos que acarretem pagamento de pensões, por se tratarem de reclassificação orçamentária, ou seja, não gerarem economia em termos de impactos orçamentários. (2) Refere-se à lei de criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com sede em Belo Horizonte e jurisdição no Estado de Minas Gerais. A criação e o provimento dos cargos não acarretarão impacto orçamentário, haja vista que serão provenientes de transformação de cargos existentes no âmbito da 1ª Região. (3) Refere-se a projeto de lei de ratificação da criação de cargos e funções comissionadas efetivada por ato administrativo, cujas despesas já compõem a folha de pagamento do Órgão ao longo dos últimos anos e que não impliquem acréscimos de despesas. (4) Trata da criação de 225 cargos efetivos e 145 funções e cargos comissionados no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, cuja inclusão na proposta orçamentária para 2022 foi pleiteada pelo Regional ao Tribunal Superior Eleitoral por meio do Ofício TRE/SP nº 909/2021, de 17 de junho de 2021. Para 2022, foi proposta a implementação parcial da despesa com o provimento de 9 CJ-1. (5) Limite físico e financeiro destinado a provimentos de cargos efetivos que compõem o Banco de Professor-Equivalente e o Quadro de Referência dos Cargos de Técnico-Administrativos em Educação, nos termos do Decreto nº 7.232, de 19 de julho de 2010, do Decreto nº 7.311, de 22 de setembro de 2010, do Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010; do Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011 e do Decreto nº 8.260, de 29 de maio de 2014. (6) Detalhamento das programações orçamentárias em nível de Esfera/Órgão/Unidade/Funcional Programática/Ação/Subtítulo: Esfera/Órgão/Unidade/Funcional Programática/Ação/Localizador de Gasto VALOR Reserva de contingência fiscal - primária / recursos para o atendimento do inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição 4.565.375.845 10.01101.99.999.0999.0Z01.0001 - Câmara dos Deputados 11.243.866 10.02101.99.999.0999.0Z01.0001 - Senado Federal 11.041.006 10.03101.99.999.0999.0Z01.0001 - Tribunal de Contas da União 6.858.993 10.10101.99.999.0999.0Z01.0001 - Supremo Tribunal Federal 7.310.566 10.11101.99.999.0999.0Z01.0001 - Superior Tribunal de Justiça 9.200.656 10.12101.99.999.0999.0Z01.0001 - Justiça Federal de Primeiro Grau 45.000.000 10.13101.99.999.0999.0Z01.0001 - Justiça Militar da União 2.488.597 10.14101.99.999.0999.0Z01.0001 - Justiça Eleitoral 86.395.445 10.15126.99.999.0999.0Z01.0001 - Conselho Superior da Justiça do Trabalho 69.736.151 10.16101.99.999.0999.0Z01.0001 - Justiça do Distrito Federal e Territórios 18.458.246 10.17101.99.999.0999.0Z01.0001 - Conselho Nacional de Justiça 903.465 10.34101.99.999.0999.0Z01.0001 - Ministério Público Federal 9.813.763 10.34102.99.999.0999.0Z01.0001 - Ministério Público Militar 3.003.486 10.34103.99.999.0999.0Z01.0053 - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios 3.628.585 10.34104.99.999.0999.0Z01.0001 - Ministério Público do Trabalho 17.281.640 10.34105.99.999.0999.0Z01.0001 - Escola Superior do Ministério Público da União - MPU 385.377 10.29101.99.999.0999.0Z01.0001 - Defensoria Pública da União 80.470.613 10.26101.99.999.0999.0Z01.0001 - Ministério da Educação 1.220.858.383 10.52111.05.122.0032.2867.0001 - Comando da Aeronáutica 260.251.616 10.52121.05.122.0032.2867.0001 - Comando do Exército 68.942.922 10.52131.05.122.0032.2867.0001 - Comando da Marinha 119.155.221 10.71101.99.999.0999.0Z01.0001 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia 2.419.898.694 10.73901.28.845.0903.00NR.0053 - Fundo Constitucional do Distrito Federal 93.048.554 Reserva de contingência - financeira / CPSS decorrente do atendimento do inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição 690.057.654 10.01101.99.999.0999.0Z00.0001 - Câmara dos Deputados 819.637 10.02101.99.999.0999.0Z00.0001 - Senado Federal 648.600 10.03101.99.999.0999.0Z00.0001 - Tribunal de Contas da União 1.423.557 10.10101.99.999.0999.0Z00.0001 - Supremo Tribunal Federal 1.383.377 10.11101.99.999.0999.0Z00.0001 - Superior Tribunal de Justiça 1.939.807 10.12101.99.999.0999.0Z00.0001 - Justiça Federal de Primeiro Grau 6.750.000 10.13101.99.999.0999.0Z00.0001 - Justiça Militar da União 495.904 10.14101.99.999.0999.0Z00.0001 - Justiça Eleitoral 7.646.119 10.15126.99.999.0999.0Z00.0001 - Conselho Superior da Justiça do Trabalho 10.538.188 10.16101.99.999.0999.0Z00.0001 - Justiça do Distrito Federal e Territórios 3.036.950 10.17101.99.999.0999.0Z00.0001 - Conselho Nacional de Justiça 23.418 10.34101.99.999.0999.0Z00.0001 - Ministério Público Federal 1.024.793 10.34102.99.999.0999.0Z00.0001 - Ministério Público Militar 125.452 10.34103.99.999.0999.0Z00.0053 - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios 159.666 10.34104.99.999.0999.0Z00.0001 - Ministério Público do Trabalho 1.381.654 10.29101.99.999.0999.0Z00.0001 - Defensoria Pública da União 14.947.426 10.26101.99.999.0999.0Z00.0001 - Ministério da Educação 282.967.120 10.71101.99.999.0999.0Z00.0001 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia 347.915.679 10.73901.28.846.0903.09HB.0053 - Fundo Constitucional do Distrito Federal 6.830.307 Total geral 5.255.433.499 Despesas primárias 4.565.375.845 Despesas financeiras 690.057.654 *