Lei nº 14448 de 2022
Lei
Lei nº 14448 de 2022
- Recurso
- Lei 14448/2022
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L14448 Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.448, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022 Institui, em âmbito nacional, o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher, destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui, em âmbito nacional, o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher, destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher. Art. 2º É instituído, em âmbito nacional, o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher, destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher. Art. 3º Durante todo o mês de agosto, anualmente, a União e os demais entes federados envidarão esforços para a promoção de ações intersetoriais de conscientização e para o esclarecimento sobre as diferentes formas de violência contra a mulher, com o objetivo de: I – orientar e difundir as medidas que podem ser adotadas, judicial e administrativamente, bem como informar sobre os órgãos e as entidades envolvidos, sobre as redes de suporte disponíveis e sobre os canais de comunicação existentes; II – promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral à mulher em situação de violência; III – apoiar, ainda que tecnicamente, as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade com o intuito de prevenir, de combater e de enfrentar os diferentes tipos de violência contra a mulher; IV – estimular a conscientização da sociedade para a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher iluminando os prédios públicos com luz de cor lilás; V – veicular campanhas de mídia e disponibilizar informações à população por meio de banners, folders e outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre as diferentes formas de violência contra a mulher e sobre os mecanismos de prevenção, os canais disponíveis para denúncia de casos de violência e os instrumentos de proteção às vítimas; e VI – adotar outras medidas com o propósito de esclarecer e sensibilizar a sociedade e de estimular ações preventivas e campanhas educativas, inclusive para difundir como cada um pode contribuir para o fim da violência contra a mulher. Parágrafo único. São considerados ações, esforços e campanhas relacionados ao Agosto Lilás, entre outros: (Incluído pela Lei nº 14.942, de 2024) I - o Projeto Banco Vermelho, que consiste na instalação de pelo menos 1 (um) banco na cor vermelha em espaços públicos de grande circulação de pessoas, do qual constarão frases que estimulem a reflexão sobre o tema e contatos de emergência, como o número telefônico da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, para eventual denúncia e suporte à vítima; (Incluído pela Lei nº 14.942, de 2024) II - ações de conscientização em escolas, universidades, estações de trem e de metrô, rodoviárias, aeroportos e outros lugares de grande circulação de pessoas; (Incluído pela Lei nº 14.942, de 2024) III - premiação para os melhores projetos relacionados à conscientização e ao enfrentamento da violência contra a mulher e à reintegração da vítima. (Incluído pela Lei nº 14.942, de 2024) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Victor Godoy Veiga Cristiane Rodrigues Britto Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.2022 *
