Lei nº 14475 de 2022
Lei
Agricultura e Pecuária de Precisão para ampliação da eficiência na
- Recurso
- Lei 14475/2022
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 14.475, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022 Institui a Política Nacional de Incentivo à Agricultura e Pecuária de Precisão para ampliação da eficiência na aplicação de recursos e insumos de produção, de forma a diminuir o desperdício, reduzir os custos de produção e aumentar a produtividade e a lucratividade, bem como garantir a sustentabilidade ambiental, social e econômica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Agricultura e Pecuária de Precisão, com o objetivo de ampliar a utilização de técnicas de produção agropecuária no Brasil. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultura e pecuária de precisão o conjunto de ferramentas e tecnologias aplicadas em um sistema de gerenciamento agropecuário baseado na variabilidade espacial ou individual e temporal que objetiva a elevação da eficiência na aplicação de recursos e insumos de produção, de forma a diminuir o desperdício e aumentar a produtividade e a competitividade, bem como garantir a sustentabilidade ambiental, social e econômica. Art. 2º É instituída a Política Nacional de Incentivo à Agricultura e Pecuária de Precisão, cujas diretrizes são: I - apoio à inovação, que contemple todas as escalas de produção; II - sustentabilidade ambiental, social e econômica; III - desenvolvimento tecnológico e sua difusão; IV - ampliação de rede de pesquisa, desenvolvimento e inovação do setor agropecuário; V - estímulo à ampliação da rede e da infraestrutura de conexão de internet nas áreas rurais do País; VI - articulação e colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado; e VII - divulgação das linhas de crédito disponíveis para financiamento da agricultura e pecuária de precisão. Art. 3º São instrumentos da Política de que trata esta Lei: I - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico; II - a assistência técnica e a extensão rural; III - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada em nível técnico e superior; IV - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados; V - o acesso a linhas de crédito para equipamentos; e VI - os incentivos para o desenvolvimento de uma indústria nacional de agricultura e pecuária de precisão. Art. 4º Na formulação e na execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão: I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas; II - considerar as reivindicações e as sugestões de representantes do setor e dos produtores rurais; III - estimular investimentos que promovam a adoção da agricultura e pecuária de precisão; IV - criar e estimular a conectividade rural por meio do uso de tecnologias, de forma a integrar os trabalhadores rurais e todas as informações do campo, advindas de máquinas a sensores, e a promover o monitoramento relativo a plantios e a aplicações de insumos até a colheita, a fim de garantir assertividade nas tomadas de decisão; V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de agricultura e pecuária de precisão; VI - criar uma rede de pesquisa, desenvolvimento e inovação direcionada ao acesso dos pequenos e médios proprietários à agricultura e pecuária de precisão; VII - estimular a adoção de técnicas que visem ao uso eficiente dos insumos utilizados na produção; VIII - estimular a adoção de técnicas que visem à redução de gases de efeito estufa; IX - estimular a inclusão de disciplinas relacionadas à agricultura e pecuária de precisão na grade curricular de cursos de ciências agrárias; X - estimular e promover programas de capacitação de mão de obra em nível técnico, superior e de pós-graduação; XI - criar instrumentos de financiamento de equipamentos de agricultura e pecuária de precisão; XII - estabelecer condições de isonomia fiscal entre produtos nacionais e importados de agricultura e pecuária de precisão; XIII - estabelecer mecanismo de depreciação acelerada para pesquisa e desenvolvimento de novos produtos; XIV - reconhecer a agricultura e pecuária de precisão como técnica de redução de riscos no que tange às políticas de seguro rural; e XV - estimular investimentos que permitam a ampliação da cobertura de internet nas áreas rurais do País. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcos Montes Cordeiro Paulo César Rezende de Carvalho Alvim Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.2022 *
