Lei nº 14546 de 2023
Lei
Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico),
- Recurso
- Lei 14546/2023
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 14.546, DE 4 DE ABRIL DE 2023 Mensagem de veto Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), para estabelecer medidas de prevenção a desperdícios, de aproveitamento das águas de chuva e de reúso não potável das águas cinzas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), para estabelecer medidas de prevenção a desperdícios, de aproveitamento das águas de chuva e de reúso não potável das águas cinzas. Art. 2º A Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 43-A e 49-A: “Art. 43-A. É obrigação dos prestadores de serviço público de abastecimento de água, conforme regulamento: I - corrigir as falhas da rede hidráulica, de modo a evitar vazamentos e perdas e a aumentar a eficiência do sistema de distribuição; e II - fiscalizar a rede de abastecimento de água para coibir as ligações irregulares.” “Art. 49-A. No âmbito da Política Federal de Saneamento Básico, a União estimulará o uso das águas de chuva e o reúso não potável das águas cinzas em novas edificações e nas atividades paisagísticas, agrícolas, florestais e industriais, conforme regulamento. § 1º A rede hidráulica e o reservatório destinado a acumular águas de chuva e águas cinzas das edificações devem ser distintos da rede de água proveniente do abastecimento público. § 2º (VETADO). § 3º As águas de chuva e as águas cinzas passarão por processo de tratamento que assegure sua utilização segura, previamente à acumulação e ao uso na edificação.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antônio Waldez Góes da Silva Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2023. *
