Lei nº 14561 de 2023
Lei
Analista e de Técnico do Ministério Público da União em cargos de
- Recurso
- Lei 14561/2023
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 14.561, DE 26 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre a transformação de cargos vagos de Analista e de Técnico do Ministério Público da União em cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho e Procurador Regional do Trabalho e em cargos em comissão, código CC-4, no âmbito do Ministério Público do Trabalho. O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam transformados 173 (cento e setenta e três) cargos vagos de Analista e 173 (cento e setenta e três) de Técnico do Ministério Público da União em 12 (doze) cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, 65 (sessenta e cinco) de Procurador Regional do Trabalho e 77 (setenta e sete) cargos em comissão, código CC-4, nos termos do Anexo desta Lei, no âmbito do Ministério Público do Trabalho. Parágrafo único. Os cargos em comissão de que trata o caput deste artigo serão preenchidos apenas por servidores efetivos. Art. 2º O Ministério Público da União elaborará planejamento anual para a execução progressiva desta Lei, inclusive quanto à distribuição e ao estabelecimento de cronograma anual de preenchimento dos cargos, observadas a disponibilidade orçamentária e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 3º Os cargos criados por esta Lei serão alocados em ofícios de lotação comum ou especial do Ministério Público do Trabalho, vedada sua alocação em ofícios de administração. Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo extingue-se em 5 (cinco) anos após o primeiro provimento do cargo. Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público da União no orçamento geral da União, vedada a produção de efeitos retroativos. Parágrafo único. O provimento dos cargos criados por esta Lei observará o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Flávio Dino de Castro e Costa Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2023. ANEXO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CARGO QUANTIDADE CUSTO UNITÁRIO ANUAL (remuneração + 13º salário + férias + Funpresp + PSSS) CUSTO ANUAL TOTAL CRIAÇÃO Subprocurador-Geral do Trabalho 12 R$ 598.464,00 R$ 7.181.568,00 Procurador Regional do Trabalho 65 R$ 569.218,00 R$ 36.999.170,00 CC-4 (integral) 65 R$ 148.052,00 R$ 9.623.380,00 CC-4 (opção) 12 R$ 79.878,00 R$ 958.536,00 Total criado R$ 54.762.654,00 EXTINÇÃO Analista/MPU 173 R$ 193.540,00 R$ 33.482.420,00 Técnico/MPU 173 R$ 123.313,00 R$ 21.333.149,00 Total extinto R$ 54.815.569,00 *
