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Lei 14565/2023

Lei nº 14565 de 2023

Lei

Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para modificar a Tabela

Recurso
Lei 14565/2023
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 14.565, DE 4 DE MAIO DE 2023 Produção de efeitos Conversão da Medida Provisória nº 1.145, de 2022 Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para modificar a Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei modifica a Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos de que trata o Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para alterar os valores referentes ao código 237 e criar um novo serviço metrológico, com a inclusão do código 240. Art. 2º O Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - 3 (três) dias após a data de publicação da Medida Provisória nº 1.145, de 14 de dezembro de 2022, quanto à alteração do código 237 da Seção 1 do Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, na forma do Anexo desta Lei; e II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória nº 1.145, de 14 de dezembro de 2022, quanto à inclusão do código 240 na Seção 1 e do item 5 na Seção 3 do Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, na forma do Anexo desta Lei. Brasília, 4 de maio de 2023; 202o da Independência e 135o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2023. ANEXO (Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010) “Seção 1 Verificação inicial e verificação subsequente Código Objeto Valor da taxa atualizado (R$) Verificação subsequente Verificação inicial ........................................................... 237 Cronotacógrafos – até 10 unidades, cada unidade 90,09 207,34 ........................................................... 240 Cronotacógrafos - atividades materiais e acessórias executadas em montadoras de veículos B - ........................................................... ” (NR) “Seção 3 Disposições Gerais ........................................................... 5. Para o código assinalado com a letra B, será pago, anualmente, pela montadora de veículos que atenda à regulamentação específica, o valor de R$ 90,09 (noventa reais e nove centavos), para a execução das atividades materiais e acessórias que subsidiam a realização da primeira verificação subsequente dos cronotacógrafos instalados nos veículos por ela produzidos, independentemente da quantidade de ensaios realizados por ano. ” (NR) *