Lei nº 14566 de 2023
Lei
Altera a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, para estabelecer regras
- Recurso
- Lei 14566/2023
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 14.566, DE 4 DE MAIO DE 2023 Conversão da Medida Provisória nº 1.146, de 2022 Altera a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, para estabelecer regras de aplicação do fator de conversão da retribuição básica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 14-A. Na hipótese de a tabela de Fatores de Conversão da Retribuição Básica, constante do Anexo II desta Lei, não indicar fator de conversão para a sede do servidor, será adotado o fator de conversão atribuído à localidade no território do país que esteja assinalado na tabela como fator de conversão geral. § 1º Caso não exista indicação de fator de conversão geral na tabela constante do Anexo II desta Lei, será adotado o fator de conversão previsto para a capital do país onde se localiza a sede do servidor. § 2º Caso não exista indicação de fator de conversão geral nem fator de conversão para a capital do país na tabela constante do Anexo II desta Lei, será aplicado o fator de conversão de 96,72 (noventa e seis inteiros e setenta e dois centésimos).” “Art. 50-A. Os pagamentos feitos em moeda estrangeira aos servidores públicos e militares em serviço no exterior que não tenham caráter indenizatório serão submetidos ao limite remuneratório estabelecido no inciso XI do caput e nos §§ 9º e 12 do art. 37 da Constituição Federal, calculado pelo critério de paridade do poder de compra entre a moeda nacional e a moeda-padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro, nos termos de decreto regulamentar.” Art. 2º O Anexo II da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de maio de 2023; 202o da Independência e 135o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Simone Nassar Tebet Mauro Luiz Iecker Vieira Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2023. ANEXO (Anexo II da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972) “.................................................................................................................... País ou Região Posto Fator de Conversão ................................................................................................................................... Bahrein Manama 83,46 ................................................................................................................................... China ...................................................................................... Chengdu 106,07 ...................................................................................... ................................................................................................................................... EUA ...................................................................................... Orlando 78,52 ...................................................................................... ................................................................................................................................... França Marselha 82,68 ...................................................................................... ................................................................................................................................... Peru Cusco 89,44 ...................................................................................... ................................................................................................................................... Reino Unido Edimburgo 89,18 ...................................................................................... ................................................................................................................................... ” (NR) *
