Lei nº 14568 de 2023
Lei
Altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, a fim de possibilitar
- Recurso
- Lei 14568/2023
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 14.568, DE 4 DE MAIO DE 2023 Altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, a fim de possibilitar que recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) sejam utilizados para estimular a participação de artistas locais e regionais em projetos de instituições públicas de educação básica e de entidades sem fins lucrativos e para incluir a música regional entre os segmentos atendidos por doações e patrocínios à produção cultural. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “d”: “Art. 3º .................................................................................. I - .......................................................................................... ......................................................................................................... d) estímulo à participação de artistas locais e regionais em projetos desenvolvidos por instituições públicas de educação básica que visem ao desenvolvimento artístico e cultural dos alunos, bem como em projetos sociais promovidos por entidades sem fins lucrativos que visem à inclusão social de crianças e adolescentes; ................................................................................................ ” (NR) Art. 2º A alínea “c” do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. ................................................................................. ......................................................................................................... § 3º ....................................................................................... ......................................................................................................... c) música erudita, instrumental ou regional; ................................................................................................ ” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de maio de 2023; 202o da Independência e 135o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Silvio Luiz de Almeida Camilo Sobreira de Santana Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2023. *
