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Lei 14591/2023

Lei nº 14591 de 2023

Lei

Dispõe sobre a transformação de cargos de Analista do Ministério Público

Recurso
Lei 14591/2023
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 14.591, DE 25 DE MAIO DE 2023 Mensagem de veto (Promulgação partes vetadas) Dispõe sobre a transformação de cargos de Analista do Ministério Público da União em cargos de Procurador da Justiça Militar, em cargos de Promotor da Justiça Militar e em cargos em comissão que especifica, no âmbito do Ministério Público Militar; e altera a Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam transformados 23 (vinte e três) cargos vagos de Analista do Ministério Público da União em 4 (quatro) cargos de Procurador da Justiça Militar, em 2 (dois) cargos de Promotor da Justiça Militar e em 17 (dezessete) cargos em comissão código CC-1, no âmbito do Ministério Público Militar. Parágrafo único. Os cargos em comissão de que trata o caput deste artigo serão preenchidos apenas por servidores efetivos. Art. 2º (VETADO). Art. 2º Os cargos de Analista e de Técnico do Ministério Público da União, ambos do quadro de pessoal efetivo do Ministério Público da União, são essenciais à atividade jurisdicional. (Promulgação partes vetadas) Art. 3º (VETADO). Art. 3º A Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Promulgação partes vetadas) ‘Art. 2º ......................................................................................................................... ............................................................................................................................................. II - Técnico do Ministério Público da União, de nível superior. ...................................................................................................................................’ (NR) ‘Art. 7º ......................................................................................................................... ............................................................................................................................................. II - para o cargo de Técnico, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei. ...................................................................................................................................’ (NR) ‘Art. 15. ........................................................................................................................ ............................................................................................................................................. § 5º Os Técnicos do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público que fizerem jus ao AQ em razão da aplicação do inciso IV do caput deste artigo terão a parcela automaticamente transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), no valor de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor. § 6º A VPNI a que se refere o § 5º deste artigo será absorvida quando o servidor que a perceber enquadrar-se nos incisos I, II e III do caput deste artigo.’ (NR) ‘Art. 24. As VPNIs de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste dos anexos desta Lei.’(NR) ‘Art. 29 ......................................................................................................................... § 1º ............................................................................................................................... ............................................................................................................................................. II - Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público, de nível superior. ..................................................................................................................................’ (NR)” Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público da União no orçamento geral da União. Parágrafo único. O provimento dos cargos criados por esta Lei observará o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck Flávio Dino de Castro e Costa Simone Nassar Tebet Flavio José Roman Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2023. * Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.591, DE 25 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a transformação de cargos de Analista do Ministério Público da União em cargos de Procurador da Justiça Militar, em cargos de Promotor da Justiça Militar e em cargos em comissão que especifica, no âmbito do Ministério Público Militar; e altera a Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.591, de 25 de maio de 2023: “Art. 2º Os cargos de Analista e de Técnico do Ministério Público da União, ambos do quadro de pessoal efetivo do Ministério Público da União, são essenciais à atividade jurisdicional.” “Art. 3º A Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 2º ......................................................................................................................... ............................................................................................................................................. II - Técnico do Ministério Público da União, de nível superior. ...................................................................................................................................’ (NR) ‘Art. 7º ......................................................................................................................... ............................................................................................................................................. II - para o cargo de Técnico, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei. ...................................................................................................................................’ (NR) ‘Art. 15. ........................................................................................................................ ............................................................................................................................................. § 5º Os Técnicos do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público que fizerem jus ao AQ em razão da aplicação do inciso IV do caput deste artigo terão a parcela automaticamente transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), no valor de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor. § 6º A VPNI a que se refere o § 5º deste artigo será absorvida quando o servidor que a perceber enquadrar-se nos incisos I, II e III do caput deste artigo.’ (NR) ‘Art. 24. As VPNIs de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste dos anexos desta Lei.’(NR) ‘Art. 29 ......................................................................................................................... § 1º ............................................................................................................................... ............................................................................................................................................. II - Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público, de nível superior. ..................................................................................................................................’ (NR)” Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.