Lei nº 14643 de 2023
Lei
Autoriza o Poder Executivo a implantar serviço de monitoramento de
- Recurso
- Lei 14643/2023
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 14.643, DE 2 DE AGOSTO DE 2023 Regulamento Autoriza o Poder Executivo a implantar serviço de monitoramento de ocorrências de violência escolar. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, o Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas (SNAVE). § 1º O SNAVE atuará, prioritariamente, na: I – produção de estudos, levantamentos e mapeamentos de ocorrências de violência escolar; II – sistematização e divulgação de medidas e soluções de gestão eficazes no combate à violência escolar; III – promoção de programas educacionais e sociais direcionados à formação de uma cultura de paz; IV – prestação de assessoramento às escolas consideradas violentas, nos termos de regulamento; V – prestação de apoio psicossocial a membros da comunidade escolar vítimas de violência nas dependências de estabelecimento de ensino ou em seu entorno. § 2º O SNAVE será operado em solução de informática que viabilize a integração e o tratamento de informações recebidas por telefone, fixo ou móvel, correio eletrônico, sítios na rede mundial de computadores e outras mídias. Art. 2º O Poder Executivo ficará responsável por instalar, no âmbito do SNAVE, número de telefone de acesso gratuito a qualquer localidade do País, para recebimento de denúncias de violência escolar ou risco iminente de sua ocorrência. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de agosto de 2023; 202o da Independência e 135o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Silvio Luiz de Almeida Camilo Sobreira de Santana Flávio Dino de Castro e Costa Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2023. *
