Lei nº 14678 de 2023
Lei
nacional, a Semana do Migrante e do Refugiado, a ser comemorada, anualmente,
- Recurso
- Lei 14678/2023
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 14.678, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023 Institui a Semana do Migrante e do Refugiado. O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituída, no calendário nacional, a Semana do Migrante e do Refugiado, a ser comemorada, anualmente, no período de 19 a 23 de junho. Art. 2º Durante a Semana do Migrante e do Refugiado, o poder público promoverá, em parceria com instituições acadêmicas ou entidades da sociedade civil que atuam na defesa dos direitos dos migrantes e dos refugiados, atividades com os seguintes objetivos: I – discutir o fenômeno migratório humanizado sob diversas perspectivas, com ênfase na participação dos migrantes e dos refugiados na formação do Estado brasileiro; II – promover e difundir os direitos, as liberdades, as obrigações e as garantias dos migrantes e dos refugiados; III – incentivar entidades da sociedade civil a debater e a propor políticas públicas, com a apresentação de alternativas de empregabilidade e de integração cultural dos migrantes e dos refugiados. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de setembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Flávio Dino de Castro e Costa Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2023. *
