Lei nº 14729 de 2023
Lei
Altera as Leis nºs 13.724, de 4 de outubro de 2018, e 10.257, de 10 de
- Recurso
- Lei 14729/2023
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 14.729, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Vigência Altera as Leis nºs 13.724, de 4 de outubro de 2018, e 10.257, de 10 de julho de 2001, para ampliar a participação popular no processo de implantação de infraestruturas destinadas à circulação de bicicletas, bem como para determinar a compatibilização do Plano de Mobilidade Urbana com a ampliação do perímetro urbano. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 13.724, de 4 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ............................................................................................................................. Parágrafo único. ............................................................................................................... .................................................................................................................................................... VII – a participação da sociedade civil no planejamento, na fiscalização e na avaliação das ações de melhoria do sistema de mobilidade cicloviária realizadas com recursos públicos.” (NR) “Art. 5º ............................................................................................................................. § 1º ................................................................................................................................. § 2º O processo de planejamento para a implantação de ciclovias e a promoção do transporte cicloviário de que trata o § 1º deste artigo deve contemplar a realização de audiência pública na qual serão apresentados e debatidos elementos técnicos do projeto como localização, traçado, seções transversais, interseções viárias, sinalização, cronogramas e ações de conscientização e de mitigação de riscos programados junto a pedestres, ciclistas e motoristas.” (NR) Art. 2º O art. 42-B da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: “Art. 42-B. ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................... VIII - planejamento integrado de transporte urbano, inclusive por meio de veículos não motorizados, com vistas a melhorar a mobilidade. ............................................................................................................................................ ” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 23 de novembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jader Fontenelle Barbalho Filho José Renan Vasconcelos Calheiros Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2023 - Edição extra *
