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Lei 14734/2023

Lei nº 14734 de 2023

Lei

Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para determinar que os

Recurso
Lei 14734/2023
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 14.734, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Mensagem de veto Vigência (Promulgação partes vetadas) Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para determinar que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios forneçam recursos financeiros a fim de possibilitar o pleno funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e aprovem normas complementares para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 17. ................................................................................. ......................................................................................................... VI - fornecer instalações físicas, recursos humanos e recursos financeiros que possibilitem o pleno funcionamento do CAE, facilitando o acesso da população; ......................................................................................................... XI - (VETADO).” (NR) XI - complementar, por meio de lei local, as normas referentes à execução do Pnae na respectiva jurisdição, dispondo sobre: (Promulgação partes vetadas) a) objetivos; b) beneficiários; c) forma de gestão; d) ações de educação alimentar e nutricional; e) procedimentos de aquisição de gêneros alimentícios; f) estrutura e funcionamento do CAE; g) procedimentos de execução e controle dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE e dos recursos próprios; h) prestação de contas; i) monitoramento, avaliação e fiscalização da execução do Programa. “Art. 20. ................................................................................. ......................................................................................................... IV - (VETADO). IV - não implementarem o disposto no inciso XI do art. 17 desta Lei. (Promulgação partes vetadas) ................................................................................................ ” (NR) Art. 2º (VETADO). Art. 2º O FNDE poderá aplicar o disposto no inciso IV do art. 20 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da data de publicação desta Lei. (Promulgação partes vetadas) Brasília, 23 de novembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2023 - Edição extra * Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.734, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para determinar que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios forneçam recursos financeiros a fim de possibilitar o pleno funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e aprovem normas complementares para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.734, de 23 de novembro de 2023: “Art. 1º ......................................................................................................................... ‘Art. 17. ......................................................................................................................... .................................................................................................................................................. XI - complementar, por meio de lei local, as normas referentes à execução do Pnae na respectiva jurisdição, dispondo sobre: a) objetivos; b) beneficiários; c) forma de gestão; d) ações de educação alimentar e nutricional; e) procedimentos de aquisição de gêneros alimentícios; f) estrutura e funcionamento do CAE; g) procedimentos de execução e controle dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE e dos recursos próprios; h) prestação de contas; i) monitoramento, avaliação e fiscalização da execução do Programa.” (NR) ‘Art. 20. ......................................................................................................................... .................................................................................................................................................. IV - não implementarem o disposto no inciso XI do art. 17 desta Lei. ........................................................................................................................................’ (NR)” “Art. 2º O FNDE poderá aplicar o disposto no inciso IV do art. 20 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da data de publicação desta Lei.” Brasília, 21 de maio de 2024; 203o da Independência e 136o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2024.