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Lei 14736/2023

Lei nº 14736 de 2023

Lei

Altera a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, para modificar o

Recurso
Lei 14736/2023
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 14.736, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, para modificar o valor da pensão especial concedida às pessoas com hanseníase submetidas compulsoriamente a isolamento ou a internação e conceder o benefício aos seus filhos, na forma que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, para modificar o valor da pensão especial concedida às pessoas com hanseníase submetidas compulsoriamente a isolamento ou a internação e para conceder o benefício a seus filhos, por terem sido separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes, nas condições que estabelece. Art. 2º A Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível às pessoas atingidas pela hanseníase que foram compulsoriamente submetidas, até 31 de dezembro de 1986, a isolamento, domiciliar ou em seringais, ou a internação em hospitais-colônia, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo nacional vigente. ................................................................................................ ” (NR) “Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível aos filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes, nas condições estabelecidas no art. 1º desta Lei, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo nacional vigente. Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo somente será devido a partir do requerimento do interessado e não produzirá efeitos retroativos.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de novembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Flávio Dino de Castro e Costa Nísia Verônica Trindade Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2023. *