Lei nº 14786 de 2023
Lei
Cria o protocolo “Não é Não”, para prevenção ao constrangimento e à
- Recurso
- Lei 14786/2023
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 14.786, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Vigência Cria o protocolo “Não é Não”, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima; institui o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”; e altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei cria o protocolo “Não é Não”, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima, bem como institui o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”. Art. 2º O protocolo “Não é Não” será implementado no ambiente de casas noturnas e de boates, em espetáculos musicais realizados em locais fechados e em shows, com venda de bebida alcoólica, para promover a proteção das mulheres e para prevenir e enfrentar o constrangimento e a violência contra elas. Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica a cultos nem a outros eventos realizados em locais de natureza religiosa. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - constrangimento: qualquer insistência, física ou verbal, sofrida pela mulher depois de manifestada a sua discordância com a interação; II - violência: uso da força que tenha como resultado lesão, morte ou dano, entre outros, conforme legislação penal em vigor. Art. 4º Na aplicação do protocolo “Não é Não”, devem ser observados os seguintes princípios: I - respeito ao relato da vítima acerca do constrangimento ou da violência sofrida; II - preservação da dignidade, da honra, da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima; III - celeridade no cumprimento do disposto nesta Lei; IV - articulação de esforços públicos e privados para o enfrentamento do constrangimento e da violência contra a mulher. Art. 5º São direitos da mulher: I - ser prontamente protegida pela equipe do estabelecimento a fim de que possa relatar o constrangimento ou a violência sofridos; II - ser informada sobre os seus direitos; III - ser imediatamente afastada e protegida do agressor; IV - ter respeitadas as suas decisões em relação às medidas de apoio previstas nesta Lei; V - ter as providências previstas nesta Lei cumpridas com celeridade; VI - ser acompanhada por pessoa de sua escolha; VII - definir se sofreu constrangimento ou violência, para os efeitos das medidas previstas nesta Lei; VIII - ser acompanhada até o seu transporte, caso decida deixar o local. Art. 6º São deveres dos estabelecimentos referidos no caput dos arts. 2º e 9º desta Lei: I - assegurar que na sua equipe tenha pelo menos uma pessoa qualificada para atender ao protocolo “Não é Não”; II - manter, em locais visíveis, informação sobre a forma de acionar o protocolo “Não é Não” e os números de telefone de contato da Polícia Militar e da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180; III - certificar-se com a vítima, quando observada possível situação de constrangimento, da necessidade de assistência, facultada a aplicação das medidas previstas no art. 7º desta Lei para fazer cessar o constrangimento; IV - se houver indícios de violência: a) proteger a mulher e proceder às medidas de apoio previstas nesta Lei; b) afastar a vítima do agressor, inclusive do seu alcance visual, facultado a ela ter o acompanhamento de pessoa de sua escolha; c) colaborar para a identificação das possíveis testemunhas do fato; d) solicitar o comparecimento da Polícia Militar ou do agente público competente; e) isolar o local específico onde existam vestígios da violência, até a chegada da Polícia Militar ou do agente público competente; V - se o estabelecimento dispuser de sistema de câmeras de segurança: a) garantir o acesso às imagens à Polícia Civil, à perícia oficial e aos diretamente envolvidos; b) preservar, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, as imagens relacionadas com o ocorrido; VI - garantir todos os direitos da denunciante previstos no art. 5º desta Lei. Art. 7º A seu critério, os estabelecimentos abrangidos por esta Lei ou os que ostentarem o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”, nos termos do art. 9º desta Lei, poderão, entre outras medidas: I - adotar ações que julgarem cabíveis para preservar a dignidade e a integridade física e psicológica da denunciante e para subsidiar a atuação dos órgãos de saúde e de segurança pública eventualmente acionados; II - retirar o ofensor do estabelecimento e impedir o seu reingresso até o término das atividades, nos casos de constrangimento; III - criar um código próprio, divulgado nos sanitários femininos, para que as mulheres possam alertar os funcionários sobre a necessidade de ajuda, a fim de que eles tomem as providências necessárias. Art. 8º O poder público promoverá: I - campanhas educativas sobre o protocolo “Não é Não”; II - ações de formação periódica para conscientização e implementação do protocolo “Não é Não”, direcionadas aos empreendedores e aos trabalhadores dos estabelecimentos previstos nesta Lei. Art. 9º Fica instituído o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”, que será concedido pelo poder público a qualquer estabelecimento comercial não abrangido pela obrigatoriedade prevista no caput do art. 2º desta Lei que implementar o protocolo “Não é Não”, conforme regulamentação. Parágrafo único. O poder público manterá e divulgará a lista “Local Seguro Para Mulheres” com as empresas que possuírem o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”. Art. 10. O descumprimento total ou parcial do protocolo “Não é Não” implica as seguintes penalidades: I - aos estabelecimentos previstos no caput do art. 2º desta Lei: a) advertência; b) outras penalidades previstas em lei; II - aos estabelecimentos que receberam o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”, nos termos do art. 9º desta Lei: a) advertência; b) revogação da concessão do selo “Não é Não - Mulheres Seguras”; c) exclusão do estabelecimento da lista “Local Seguro para Mulheres”; d) outras penalidades previstas em lei. Parágrafo único. Aos estabelecimentos previstos no caput do art. 2º que comprovadamente tenham atendido a todas as disposições desta Lei fica assegurada a não aplicabilidade de quaisquer sanções em decorrência dos atos previstos no art. 3º desta Lei. Art. 11. O caput do art. 150 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte) passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: “Art. 150. ............................................................................... ......................................................................................................... III - aplicar as disposições dos arts. 5º a 9º da lei que cria o protocolo ‘Não é Não’.” (NR) Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 28 de dezembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Ricardo Garcia Cappelli Aparecida Gonçalves Nísia Verônica Trindade Lima. Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2023 e retificado no DOU de 29.12.2023 *
