Lei nº 14873 de 2024
Lei
Altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para limitar a
- Recurso
- Lei 14873/2024
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 14.873, DE 28 DE MAIO DE 2024 Conversão da Medida Provisória nº 1.202, de 2024 Altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para limitar a compensação tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 74. ......................................................................................................................... ................................................................................................................................................... § 3º ................................................................................................................................ ................................................................................................................................................... X - o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A desta Lei. .........................................................................................................................................” (NR) “Art. 74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. § 1º O limite mensal a que se refere o caput deste artigo: I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). § 2º Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.” Art. 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto nesta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de maio de 2024; 203o da Independência e 136o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2024. *
