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Lei 14876/2024

Lei nº 14876 de 2024

Lei

Altera a descrição do Código 20 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de

Recurso
Lei 14876/2024
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 14.876, DE 31 DE MAIO DE 2024 Altera a descrição do Código 20 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, para excluir a silvicultura do rol de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A descrição do Código 20 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO VIII ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS Código Categoria Descrição Pp/gu ...................................................................................................................... 20 Uso de Recursos Naturais - exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais nativos; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna silvestre; exploração econômica de fauna exótica; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. Médio ...................................................................................................................” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de maio de 2024; 203o da Independência e 136o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2024 - Edição extra *