Lei nº 14911 de 2024
Lei
junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para coibir a prática de
- Recurso
- Lei 14911/2024
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 14.911, DE 3 DE JULHO DE 2024 Altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para coibir a prática de intimidação sistemática (bullying) no esporte. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 9º da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Em todos os níveis e serviços da prática esportiva haverá a adoção de medidas que conscientizem, previnam e combatam a prática de intimidação sistemática (bullying), bem como as práticas atentatórias à integridade esportiva e ao resultado esportivo. Parágrafo único. Entende-se por intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência, física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra 1 (uma) ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar ou agredir, causando humilhação, dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.”. (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de julho de 2024; 203o da Independência e 136o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Andre Luiz Carvalho Ribeiro Simone Nassar Tebet Nísia Verônica Trindade Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2024. *
