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Lei 14951/2024

Lei nº 14951 de 2024

Lei

denominada bengala longa, para fins de identificação da condição de seu

Recurso
Lei 14951/2024
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 14.951, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 Vigência Dispõe sobre a coloração da órtese externa denominada bengala longa, para fins de identificação da condição de seu usuário. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a coloração da órtese externa denominada bengala longa, para fins de identificação da condição de seu usuário. Art. 2º A bengala longa, tecnologia assistiva utilizada como instrumento auxiliar na locomoção de pessoas com diferentes graus de deficiência visual, poderá ter as seguintes cores para identificação da condição de seu usuário: I - branca: para pessoas com cegueira; II - verde: para pessoas com baixa visão (visão subnormal); III - vermelha e branca: para pessoas com surdocegueira. § 1º O Sistema Único de Saúde (SUS) fornecerá a bengala longa na coloração solicitada pela pessoa que a utilizará, conforme sua percepção das barreiras que lhe dificultam a participação plena e efetiva na sociedade. § 2º A avaliação da cegueira, da baixa visão (visão subnormal) ou da surdocegueira, quando necessária, será biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Art. 3º O poder público divulgará à sociedade o significado da coloração da bengala longa e os direitos das pessoas com cegueira, com baixa visão (visão subnormal) e com surdocegueira. Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 2 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nísia Verônica Trindade Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2024 *