Lei nº 14975 de 2024
Lei
Institui a Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade.
- Recurso
- Lei 14975/2024
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 14.975, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 Institui a Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade, com o objetivo de elevar a produtividade, a competitividade e a sustentabilidade da cocoicultura brasileira. Art. 2º São finalidades da Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade: I – ampliar a produção e o processamento de coco no Brasil; II – estimular o consumo doméstico e as exportações de coco e seus derivados; III – promover a articulação com outras políticas públicas federais, de modo a otimizar e a coordenar recursos e esforços para o desenvolvimento da cocoicultura; IV – reduzir as perdas e os desperdícios ao longo da cadeia produtiva; V – incentivar a Produção Integrada de Frutas (PIF) na cocoicultura; VI – apoiar a produção orgânica de coco e seus derivados; VII – desenvolver programas de treinamento e de aperfeiçoamento da mão de obra empregada na cadeia produtiva; VIII – ampliar as políticas de financiamento e de seguro do crédito e da renda da cocoicultura; IX – melhorar a infraestrutura produtiva e de escoamento da produção; X – apoiar a pesquisa e a assistência técnica para a cocoicultura; XI – aumentar a capacidade do poder público de realizar análise de riscos nas cadeias produtivas, emitir certificados fitossanitários e efetuar a fiscalização das exportações e importações de coco e seus derivados; XII – apoiar o cultivo e o processamento de coco pela agricultura familiar; XIII – fomentar o associativismo e a organização da produção; XIV – incentivar os policultivos de coco com outras culturas frutícolas, agrícolas, florestais e com a pecuária, em sistemas integrados, como estratégia de redução de riscos econômicos e de promoção de maior sustentabilidade ambiental e segurança alimentar e nutricional; XV – promover ações educativas para a popularização do consumo de coco in natura e de produtos derivados, no contexto da alimentação saudável e sustentável; XVI – incentivar o crescimento e a diversificação do mercado interno de coco e seus derivados, com maior acesso a mercados locais e regionais; e XVII – fortalecer a competitividade da cocoicultura nacional. Art. 3º São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade: I – o crédito rural favorecido para a produção, a industrialização e a comercialização; II – a pesquisa agronômica e agroindustrial, o desenvolvimento tecnológico e a assistência técnica e extensão rural para a produção, o processamento e a comercialização de coco e seus derivados; III – a capacitação gerencial e a qualificação de mão de obra; IV – os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados; V – o zoneamento agroclimático e o seguro rural; VI – o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais; VII – a PIF; VIII – a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); IX – as certificações de qualidade e de origem. Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, a Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade contará com os seguintes recursos: I – dotações orçamentárias da União; II – produto de operações de crédito internas e externas firmadas com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; III – saldos de exercícios anteriores; e IV – outras fontes previstas em lei. Art. 5º Os recursos referidos no art. 4º desta Lei destinam-se a: I – apoiar o desenvolvimento da cocoicultura, promovendo a disseminação de tecnologias que concorram para aumento da produtividade e da qualidade do coco in natura e seus derivados; II – fortalecer os segmentos da cadeia produtiva; III – realizar pesquisas, estudos e diagnósticos da cadeia produtiva, inclusive da agroindústria e da comercialização de produtos in natura e de produtos processados de coco; IV – promover a capacitação tecnológica e gerencial do setor, com destaque para a melhoria da produção rural, do processamento industrial, da logística de transporte e da comercialização nos mercados atacadista e varejista; V – promover melhorias na infraestrutura de apoio à produção e à comercialização; e VI – incrementar a cooperação técnica e financeira internacional com organismos particulares e oficiais relacionados à cocoicultura. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2024 *
