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Lei 14992/2024

Lei nº 14992 de 2024

Lei

13.667, de 17 de maio de 2018, para estabelecer medidas que favoreçam a

Recurso
Lei 14992/2024
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 14.992, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 Altera a Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, para estabelecer medidas que favoreçam a inserção de pessoas com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º............................................................................................................ I - prover o pessoal e a infraestrutura necessários à execução das ações e dos serviços do Sine, com observância das normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como financiá-lo, por meio de repasses fundo a fundo; .................................................................................................................”(NR) “Art. 7º ............................................................................................................. .......................................................................................................................... V - integrar ao Sine a base de dados do Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (SisTEA), previsto no Decreto nº 12.115, de 17 de julho de 2024, sob a responsabilidade do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com vistas à intermediação de vagas de emprego e contratos de aprendizagem, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000. .................................................................................................................”(NR) “Art. 9º.............................................................................................................. .......................................................................................................................... IX – fomentar iniciativas para a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, incluindo a realização de feiras de emprego e a sensibilização de empregadores para a contratação de pessoas com deficiência. .................................................................................................................”(NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos Enrique Ricardo Lewandowski Francisco Macena da Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2024 *