EMFOR
Lei 15073/2024

Lei nº 15073 de 2024

Lei

setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), para prever sanções aos

Recurso
Lei 15073/2024
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 15.073, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024 Mensagem de veto Altera a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), para prever sanções aos prestadores de serviços turísticos que cometerem infrações associadas à facilitação do turismo sexual. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), para prever sanções aos prestadores de serviços turísticos que cometerem infrações associadas à facilitação do turismo sexual. Art. 2º A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 34. ...................................................................................................... .................................................................................................................... VII - inibir, no exercício de suas atividades, práticas que favoreçam o turismo sexual, entendido como a exploração sexual associada, diretamente ou não, à prestação de serviços turísticos.” (NR) “Art. 43. Não cumprir com os deveres insertos no art. 34, observado o disposto nos arts. 43-A a 43-D desta Lei: ...........................................................................................................” (NR) “Art. 43-A. (VETADO).” “Art. 43-B. Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, no âmbito da prestação de serviços turísticos: Pena - multa, cancelamento da classificação, interdição de local, de atividade, de instalação, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro.” “Art. 43-C. Deixar de colaborar com as iniciativas governamentais de combate ao turismo sexual no âmbito da prestação de serviços turísticos: Pena - multa, cancelamento da classificação, interdição de local, de atividade, de instalação, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro.” “Art. 43-D. Promover, de forma direta ou oblíqua, empreendimento, atividade ou local no território nacional como destino de turismo sexual: Pena - multa, cancelamento da classificação, interdição de local, de atividade, de instalação, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de dezembro de 2024; 203o da Independência e 136o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira Simone Nassar Tebet Celso Sabino de Oliveira Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2024 *