Lei nº 15074 de 2024
Lei
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Recurso
- Lei 15074/2024
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 15.074, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024 Mensagem de veto Regula o exercício da profissão de geofísico. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É livre, em todo o território nacional, o exercício da profissão de geofísico, observadas as disposições desta Lei. § 1 º Para os efeitos desta Lei, a Geofísica é definida como o estudo da terra mediante métodos físicos quantitativos, especialmente os de reflexão e refração sísmicas, gravimétricos, magnetométricos, elétricos, eletromagnéticos e radioativos. § 2 º A aplicação de princípios físicos para o estudo da terra de que trata o § 1º compreende os seguintes ramos da Geofísica: I - geofísica do petróleo; II - geofísica de águas subterrâneas; III - geofísica de exploração mineral; IV - geofísica aplicada à geotecnia; V - sismologia: terremotos e ondas elásticas; VI - geotermometria: aquecimento da terra; VII – oceanografia física, meteorologia, gravidade e geodésica: campo gravitacional e formal da terra; VIII - eletricidade atmosférica e magnetismo terrestres, inclusive ionosfera e correntes telúricas; IX - geofísica da terra sólida. Art. 2º O exercício da profissão de geofísico é permitido: I - ao graduado em Geofísica, Física, Geologia ou Engenharia Geológica e ao graduado em ciências exatas com titulação de mestrado ou doutorado em Geofísica, com diploma expedido por instituição de ensino oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação; II – (VETADO); III – (VETADO); IV - ao profissional de nível superior na área das ciências exatas que, comprovadamente, exerça a atividade de geofísico há pelo menos 2 (dois) anos ininterruptos no Brasil e que requeira o respectivo registro no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei. Art. 3º (VETADO). Art. 4º É requisito para exercer a profissão de geofísico, nos termos desta Lei, o registro do profissional no órgão fiscalizador da respectiva unidade da Federação. Art. 5º Compete aos geofísicos, físicos, geólogos e engenheiros geólogos o exercício de todas as atividades profissionais relacionadas com a Geofísica e com os ramos referidos no § 2º do art. 1º. Paragrafo único. Aos profissionais referidos no caput deste artigo compete a emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Tecnica (ART). Art. 6º As competências e garantias atribuídas por esta Lei aos geofísicos são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos a outros profissionais pela legislação que lhes é específica. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de dezembro de 2024; 203o da Independência e 136o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Jorge Rodrigo Araújo Messias Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2024 *
