Lei nº 15078 de 2024
Lei
Altera a Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, que dispõe sobre o
- Recurso
- Lei 15078/2024
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 15.078, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 Altera a Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º As perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/84 (um oitenta e quatro avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026. § 1º As instituições a que se refere o caput do art. 1º desta Lei poderão optar, até 31 de dezembro de 2025, de forma irrevogável e irretratável, por efetuar as deduções de que trata o caput deste artigo, à razão de 1/120 (um cento e vinte avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026. § 2º Fica vedado às instituições a que se refere o caput do art. 1º deduzir as perdas incorridas de que trata o art. 2º desta Lei relativas ao exercício de 2025 em montante superior ao lucro real do exercício, antes de computada essa dedução. § 3º As perdas não deduzidas em virtude do disposto no § 2º deverão ser adicionadas aos saldos das perdas de que trata o caput e excluídas do lucro líquido à mesma razão e no mesmo prazo da dedução desse saldo, observada a opção a que se refere o § 1º deste artigo.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de dezembro de 2024; 203o da Independência e 136o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2024. *
