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Lei 15117/2025

Lei nº 15117 de 2025

Lei

educativa acerca da prevenção de doenças pelas emissoras de rádio e

Recurso
Lei 15117/2025
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 15.117, DE 2 DE ABRIL DE 2025 Mensagem de veto Dispõe sobre a veiculação gratuita de informação educativa acerca da prevenção de doenças pelas emissoras de rádio e televisão. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a veiculação gratuita de informação educativa acerca da prevenção de doenças pelas emissoras de rádio e televisão. Art. 2º As emissoras públicas de radiodifusão de sons e de sons e imagens, bem como as emissoras educativas e comunitárias, veicularão, gratuitamente, 3 (três) minutos diários de material educativo sobre a prevenção de doenças, em suas diversas modalidades, no período de realização de campanhas de combate às doenças. Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará anualmente o calendário das campanhas a que se refere o caput deste artigo. Art. 3º (VETADO). Art. 4º (VETADO). Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho Camilo Sobreira de Santana Alexandre Rocha Santos Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2025 *